Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FAU 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg671244
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Terra Roxa - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil define normas e diretrizes em matéria tributária, estabelecendo características que devem ser observadas por todos os Entes públicos, além das normas específicas para cada tributo. Considere as seguintes características para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:I - Poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo Municipal.II - Poderá ter alíquotas diferentes de acordo com uso e localização do imóvel.III - Não poderá ser cobrado de imóvel quando a entidade locatária utilize como templo de qualquer culto.IV - Não incide sobre imóveis em que os proprietários sejam outros Entes Públicos ou partidos políticos, desde que os imóveis sejam utilizados para suas atividades fins (essenciais).Estão de acordo com os dispositivos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que versam sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
ASomente as afirmativas I, II e III.
BSomente as afirmativas I, II e IV.
CSomente as afirmativas I, III e IV.
DSomente as afirmativas II, III e IV.
ETodas as afirmativas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Todas as afirmativas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU – Características Constitucionais
Gabarito: letra E. Todas as afirmativas estão de acordo com a Constituição Federal. O IPTU pode ter base de cálculo atualizada pelo Executivo (mera atualização monetária), alíquotas diferenciadas por uso e localização, goza de imunidade para templos mesmo se o locatário for a entidade religiosa (EC 116/2022) e não incide sobre imóveis de entes públicos ou partidos políticos quando utilizados em suas finalidades essenciais (art. 150, VI, "a" e "c", CF).
A questão exige conhecimento das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente as imunidades previstas no art. 150 da CF e as regras específicas do IPTU (art. 156, §1º). A banca testa a literalidade das normas e a recente alteração promovida pela EC 116/2022.
Característica
Descrição
Fundamento Constitucional
Correta?
I – Atualização da base de cálculo pelo Executivo
Pode ser atualizada por decreto do Poder Executivo Municipal, como mera correção monetária, sem necessidade de lei formal.
Art. 156, §1º, CF; jurisprudência do STF
✅ Sim
II – Alíquotas diferenciadas por uso e localização
Podem ser estabelecidas alíquotas distintas conforme o uso e a localização do imóvel.
Art. 156, §1º, II, CF
✅ Sim
III – Imunidade para templo locado por entidade religiosa
Não incide IPTU sobre imóvel utilizado como templo, mesmo que a entidade religiosa seja apenas locatária.
Art. 150, VI, "b", CF; EC 116/2022
✅ Sim
IV – Imunidade para imóveis de entes públicos e partidos políticos
Não incide IPTU sobre imóveis de entes públicos ou partidos políticos, desde que utilizados em suas finalidades essenciais.
Art. 150, VI, "a" e "c", CF
✅ Sim
Item I — ✅ Correta
O IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo Municipal, desde que por meio de decreto e observados os critérios legais (mera atualização monetária, não majoração). A Constituição não veda essa prática, e o STF a admite como correção da unidade de medida, sem necessidade de lei em sentido formal.
Item II — ✅ Correta
O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com o uso e a localização do imóvel, conforme autoriza o art. 156, §1º, II, da CF, que prevê a progressividade em razão do valor do imóvel e também a diferenciação de alíquotas por localização e uso. O STF já consolidou esse entendimento.
Item III — ✅ Correta
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b", CF) foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 116/2022, que explicitou que não incide IPTU sobre templos ainda que as entidades abrangidas sejam apenas locatárias do bem imóvel. Portanto, o IPTU não é devido quando a entidade locatária utiliza o imóvel como templo.
Item IV — ✅ Correta
A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF) e a imunidade dos partidos políticos (art. 150, VI, "c", CF) condicionam-se à vinculação dos bens às finalidades essenciais dos entes. Para entes públicos, exige-se que o imóvel seja utilizado em atividade pública essencial; para partidos políticos, a imunidade alcança o patrimônio destinado às suas atividades-fim. Não incide IPTU quando o imóvel é de ente público ou partido político e utilizado para tais finalidades.
Conclusão: Todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra E.
NÃO CAIA NESSA!
O item III pode parecer errado para quem não conhece a EC 116/2022, que estendeu a imunidade dos templos para hipóteses em que a entidade religiosa é locatária. A banca explora essa novidade legislativa para testar atualização do candidato.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as imunidades do art. 150, VI, CF e as alterações trazidas pelas ECs 75/2013, 116/2022 e 132/2023. Atenção especial à imunidade dos templos (alínea "b") e à recíproca ("a"), sempre vinculadas às finalidades essenciais.