Primeira Instância Administrativa no Processo Tributário
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 17 do Decreto 70.235/1972 estabelece que se considera não impugnada a matéria não expressamente contestada, e, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, a juntada de prova documental é admitida durante a tramitação até a interposição do recurso voluntário, conforme regra geral dos códigos tributários municipais que seguem o modelo federal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O primeiro trecho reproduz literalmente o art. 17 do Decreto 70.235/1972:
Art. 17DEC-70235-1972
Art. 17 — “Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.”
Quanto à prova documental, o sistema admite sua apresentação até a fase de recurso voluntário, desde que observados os requisitos legais (como ocorrência de fato superveniente ou força maior). A alternativa, ao afirmar que se admite a juntada “durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário”, está em consonância com o princípio da ampla defesa e com a prática dos processos administrativos tributários.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a lavratura de novo Auto de Infração em razão de agravamento da exigência inicial. Porém, o art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 prevê expressamente o contrário: se durante o curso do processo forem verificadas incorreções que resultem em agravamento, será lavrado auto de infração complementar. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o contribuinte que concorda parcialmente pode interpor recurso voluntário sem pagar a parte não contestada. Entretanto, a regra geral é que, para recorrer, o sujeito passivo deve garantir o crédito ou, no mínimo, recolher a parte incontroversa, sob pena de inscrição em dívida ativa da parcela não impugnada. A alternativa contraria o princípio da definitividade da parte não contestada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão exoneratória de primeira instância resulta em arquivamento independentemente do valor. Todavia, muitas legislações (como o Decreto 70.235/1972 e leis estaduais) preveem o recurso de ofício para decisões favoráveis ao sujeito passivo quando o valor do débito ultrapassa determinado limite. Assim, não há arquivamento automático.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Veda ao sujeito passivo solicitar diligências ou perícias na impugnação. O art. 18 do Decreto 70.235/1972, no entanto, determina que a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias quando necessárias. Logo, o sujeito passivo pode sim requerê-las.
Gabarito: letra A.