Auto de Infração – Disposições do CTN
Gabarito: letra D. Segundo o Código Tributário Nacional, estão corretas as afirmativas II e IV. A assinatura do autuado não é essencial à validade do auto de infração (afirmativa II) e, em casos de infração que não envolvam falta ou atraso de pagamento, a administração pode deixar de lavrar o auto quando a irregularidade for corrigível sem penalidade (afirmativa IV), em consonância com o art. 138 do CTN (denúncia espontânea). As afirmativas I e III são incorretas.
A questão exige conhecimento das normas do CTN acerca do auto de infração. O CTN estabelece os requisitos mínimos e as consequências de vícios.
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa sustenta que omissões ou incorreções tornam o auto de infração nulo, exigindo novo procedimento. Isso é falso. Conforme o art. 142 do CTN e a jurisprudência pacífica, o auto de infração somente é nulo se houver prejuízo à defesa do contribuinte. Irregularidades formais que não comprometam a ciência ou o contraditório podem ser sanadas, não gerando nulidade automática. Ademais, o CTN não exige a lavratura de novo auto; a administração pode corrigir o vício.
Item II — ✅ Correto
De acordo com o art. 142, § 1º, do CTN e a legislação complementar, a assinatura do autuado não é requisito essencial para a validade do auto. A recusa em assinar não importa em confissão nem agrava a situação. O auto subsiste com a assinatura do agente fiscal. Portanto, a afirmativa está em conformidade com o CTN.
Art. 142CTN
Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O CTN não condiciona a validade do auto à assinatura do contribuinte.
Item III — ❌ Incorreto
A redução do débito fiscal após prova produzida no julgamento administrativo não caracteriza erro de fato que nulifique o auto de infração. O auto é lavrado com base nos elementos disponíveis no momento da fiscalização; se posteriormente o contribuinte demostra que o valor é menor, a administração ajusta o crédito sem anular o auto original. A redução decorre do poder de revisão, não de invalidade do ato.
Item IV — ✅ Correto
O CTN prevê a denúncia espontânea no art. 138: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração". Esse dispositivo permite que, em certas situações, a administração deixe de lavrar o auto se a infração for corrigida sem penalidade, especialmente quando não há falta ou atraso de pagamento e há boa-fé do infrator. Logo, a afirmativa IV está de acordo com a sistemática do CTN.
Código Tributário Nacional:
Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Conclusão: Estão corretos os itens II e IV, o que corresponde à alternativa D.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Gabarito: letra D.