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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FAU 2026

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg672136
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Verê - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Segundo o Código Tributário do Município de Verê, verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á Auto de Infração correspondente. Analise as afirmativas abaixo que tratam das normas do Auto de Infração:I - As omissões ou incorreções do Auto de Infração o tornam nulo, devendo ser iniciado novo procedimento de fiscalização com nova intimação ao Contribuinte.II - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.III - A redução do débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos do julgamento administrativo, caracteriza a existência de erro de fato e pode ser considerada causa para nulidade do Auto de Infração.IV - O Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade, nos termos das instruções a serem baixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.Segundo o Código Tributário Nacional, podem ser divulgadas as informações:
  1. ASomente as previstas nos itens I e II.
  2. BSomente as previstas nos itens I e III.
  3. CSomente as previstas nos itens II e III.
  4. DSomente as previstas nos itens II e IV.
  5. ESomente as previstas nos itens III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Somente as previstas nos itens II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Auto de Infração – Disposições do CTN

Gabarito: letra D. Segundo o Código Tributário Nacional, estão corretas as afirmativas II e IV. A assinatura do autuado não é essencial à validade do auto de infração (afirmativa II) e, em casos de infração que não envolvam falta ou atraso de pagamento, a administração pode deixar de lavrar o auto quando a irregularidade for corrigível sem penalidade (afirmativa IV), em consonância com o art. 138 do CTN (denúncia espontânea). As afirmativas I e III são incorretas.

A questão exige conhecimento das normas do CTN acerca do auto de infração. O CTN estabelece os requisitos mínimos e as consequências de vícios.

Item I — ❌ Incorreto

A afirmativa sustenta que omissões ou incorreções tornam o auto de infração nulo, exigindo novo procedimento. Isso é falso. Conforme o art. 142 do CTN e a jurisprudência pacífica, o auto de infração somente é nulo se houver prejuízo à defesa do contribuinte. Irregularidades formais que não comprometam a ciência ou o contraditório podem ser sanadas, não gerando nulidade automática. Ademais, o CTN não exige a lavratura de novo auto; a administração pode corrigir o vício.

Item II — ✅ Correto

De acordo com o art. 142, § 1º, do CTN e a legislação complementar, a assinatura do autuado não é requisito essencial para a validade do auto. A recusa em assinar não importa em confissão nem agrava a situação. O auto subsiste com a assinatura do agente fiscal. Portanto, a afirmativa está em conformidade com o CTN.

Art. 142CTN

Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

O CTN não condiciona a validade do auto à assinatura do contribuinte.

Item III — ❌ Incorreto

A redução do débito fiscal após prova produzida no julgamento administrativo não caracteriza erro de fato que nulifique o auto de infração. O auto é lavrado com base nos elementos disponíveis no momento da fiscalização; se posteriormente o contribuinte demostra que o valor é menor, a administração ajusta o crédito sem anular o auto original. A redução decorre do poder de revisão, não de invalidade do ato.

Item IV — ✅ Correto

O CTN prevê a denúncia espontânea no art. 138: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração". Esse dispositivo permite que, em certas situações, a administração deixe de lavrar o auto se a infração for corrigida sem penalidade, especialmente quando não há falta ou atraso de pagamento e há boa-fé do infrator. Logo, a afirmativa IV está de acordo com a sistemática do CTN.

Código Tributário Nacional:

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Conclusão: Estão corretos os itens II e IV, o que corresponde à alternativa D.

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra D.

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