Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2026
- Código
- qg672153
- Banca
- FAU
- Órgão
- Prefeitura de Verê - PR
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AHomologação.
- BConsolidação.
- CRevisão.
- DAlocação.
- EDiferimento.
GabaritoA — Homologação.
Gabarito: letra A. A modalidade em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem análise prévia da autoridade administrativa é o lançamento por homologação, conforme definição expressa do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
A questão exige o conhecimento das modalidades de lançamento previstas no CTN: de ofício (direto), por declaração (misto) e por homologação (auto-lançamento). Apenas a homologação corresponde à descrição do enunciado.
Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
A alternativa define com precisão o lançamento por homologação, conforme o caput do art. 150 do CTN: o sujeito passivo antecipa o pagamento e, posteriormente, a autoridade administrativa homologa (expressa ou tacitamente) a atividade do contribuinte. Essa é a única modalidade que se encaixa na descrição.
"Consolidação" não é uma modalidade de lançamento tributário no CTN. O termo pode aparecer em outros contextos (consolidação de dívidas, por exemplo), mas não corresponde à forma de constituição do crédito tributário.
"Revisão" também não é modalidade de lançamento. O CTN prevê a revisão do lançamento (art. 149), mas ela ocorre após o lançamento original, e não é o ato de antecipação do pagamento pelo sujeito passivo.
"Alocação" não é termo técnico do CTN para modalidade de lançamento. Pode se referir a rateio ou destinação de recursos, mas não à forma de constituição do crédito tributário.
"Diferimento" é o adiamento do pagamento do tributo para momento futuro, não a antecipação. O enunciado pede justamente o oposto: antecipação sem análise prévia.
Decore as três modalidades de lançamento do CTN: de ofício (autoridade faz tudo), por declaração (contribuinte declara, autoridade apura e notifica) e por homologação (contribuinte apura e paga antecipadamente, sujeito a homologação). Em provas, a palavra-chave é "antecipação do pagamento sem prévio exame" → diretamente associada ao art. 150.
Gabarito: letra A.
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