Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FAU 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg672154
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Verê - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Do ponto de vista tributário, a prestação de informações para a autoridade administrativa no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, como por exemplo, o envio de declaração tributária por meio eletrônico para o Fisco, é classificada como:
APenalidade pecuniária.
BCondição resolutória.
CObrigação acessória.
DProcedimento preliminar.
ESolidariedade tributária.
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GabaritoC — Obrigação acessória.
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Obrigação Tributária Acessória
Gabarito: letra C. A prestação de informações para a autoridade administrativa no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, como o envio de declaração eletrônica, é classificada como obrigação acessória, conforme a definição do art. 113, §2º do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo é claro ao estabelecer que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
Art. 113, §2CTN
Art. 113, §2º – “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
A banca testa o conhecimento da classificação das obrigações tributárias, especialmente a distinção entre obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária) e obrigação acessória (deveres instrumentais). A alternativa C transcreve exatamente o conceito legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Penalidade pecuniária é uma sanção pelo descumprimento de obrigação, não a prestação de informações em si. A multa decorrente do não cumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal, mas a entrega da declaração é obrigação acessória, não penalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condição resolutória é instituto do direito civil (evento futuro e incerto que põe fim a um negócio jurídico), não guarda relação com a classificação tributária de prestações informativas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 113, §2º do CTN, a obrigação acessória consiste em prestações (positivas ou negativas) exigidas no interesse da arrecadação ou fiscalização. O envio de declaração é exemplo típico de prestação positiva (fazer).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Procedimento preliminar não é categoria de obrigação tributária. Pode ser uma fase de fiscalização ou consulta, mas não classifica o dever de informar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Solidariedade tributária (art. 124 do CTN) refere-se à responsabilidade conjunta de dois ou mais sujeitos passivos pelo mesmo débito, e não ao dever de prestar informações.
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao conceito legal de obrigação acessória é a letra C.
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Decore a redação do art. 113, §2º do CTN: “prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização”. É a definição que cai em provas de direito tributário sobre o tema.