Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2026
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg672158
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Verê - PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Considere os seguintes fatos ocorridos:- 05/06/2025: ocorrência de fato gerador de operação tributária, com base de cálculo de R$ 10.000,00 e alíquota de 4%.- 20/07/2025: cometimento de infração à legislação tributária, com previsão de multa no valor de R$ 200,00.- 10/08/2025: considerando que o Contribuinte não realizou nenhuma ação relacionada ao tributo e a infração à legislação tributária, o Fiscal de Tributos efetuou o lançamento, com valores originais de R$ 400,00 e R$ 200,00.- 01/09/2025: a partir desta data, a alíquota incidente sobre fatos geradores que ocorrerão passa a ser de 3%.- 10/09/2025: nesta data o Contribuinte apresentou recurso contestando o valor original do tributo e o valor da infração lançados.- 01/11/2025: a partir desta data, infrações iguais a cometida pelo Contribuinte passa a ter o valor reduzido para R$ 100,00.- Dezembro/2025: julgamento do Recurso apresentado.Com base na legislação vigente, assinale o valor original (desconsiderando multa e juros por atraso) do tributo e da infração à legislação tributária devidos pelo Contribuinte após a análise do recurso:
AR$ 300,00 e R$ 100,00.
BR$ 400,00 e R$ 100,00.
CR$ 350,00 e R$ 150,00.
DR$ 300,00 e R$ 200,00.
ER$ 400,00 e R$ 200,00.
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GabaritoB — R$ 400,00 e R$ 100,00.
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Lançamento Tributário – Aplicação da Lei no Tempo
Gabarito: letra B. O valor original do tributo permanece R$ 400,00, pois o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (CTN, art. 144). Já a multa por infração, por não ter sido definitivamente julgada, deve ser reduzida para R$ 100,00 em aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CTN, art. 106, II, “c”).
A questão examina dois pontos clássicos: (i) a regra do tempus regit actum para a obrigação tributária principal; (ii) a retroatividade da lei penal mais favorável no campo das infrações administrativas tributárias.
Art. 144CTN
CTN, Art. 144: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
O fato gerador do tributo ocorreu em 05/06/2025, quando a alíquota era de 4%. Portanto, o tributo é calculado com base nessa alíquota: R$ 10.000,00 × 4% = R$ 400,00. A redução da alíquota para 3% em 01/09/2025 não retroage para fatos geradores anteriores.
Quanto à infração (ocorrida em 20/07/2025 com multa de R$ 200,00), a redução para R$ 100,00 em 01/11/2025 ocorreu antes do julgamento do recurso administrativo (dezembro/2025). O art. 106 do CTN determina que a lei posterior que comine penalidade menos severa aplica-se a atos não definitivamente julgados. Logo, a multa deve ser reduzida para R$ 100,00.
1Fato gerador (05/06/2025)Alíquota 4%
2Lançamento (10/08/2025)Reporta-se ao FG (art. 144 CTN)
3Redução da alíquota (01/09/2025)Não retroage
4Redução da multa (01/11/2025)Retroage (art. 106, II, 'c')
5Julgamento (dez/2025)Multa reduzida para R$ 100
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O tributo de R$ 300,00 está errado (deveria ser R$ 400,00), pois a alíquota do fato gerador é a de 4%, não a posterior de 3%. A multa de R$ 100,00 está correta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Tributo de R$ 400,00 (art. 144 CTN) e multa de R$ 100,00 (art. 106 CTN). Ambas as quantias estão de acordo com a legislação aplicável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tributo de R$ 350,00 não tem fundamento (ou usa alíquota intermediária inexistente); multa de R$ 150,00 também não corresponde a nenhuma previsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tributo de R$ 300,00 errado (alíquota errada); multa de R$ 200,00 desconsidera a redução benéfica determinada pelo art. 106 CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tributo de R$ 400,00 correto, mas multa de R$ 200,00 desconsidera a retroatividade da lei mais favorável.
PEGA ESSA DICA!
Na prática, guarde a regra: para o tributo, a lei do fato gerador é imutável (art. 144); para as multas, o CTN adota a retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”). Atente-se à data do fato gerador e ao julgamento definitivo.
Gabarito: letra B — tributo R$ 400,00 e multa R$ 100,00.