Preferência de passagem em interseção não sinalizada (CTB, art. 29, III)
Gabarito: letra C. Quando veículos se cruzam em local não sinalizado e apenas um fluxo provém de rodovia, a preferência é do veículo que já está circulando pela rodovia, conforme o art. 29, III, "a" do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
O art. 29, III estabelece três regras de preferência para interseções não sinalizadas:
a) fluxo proveniente de rodovia → quem circula por ela tem preferência;
b) rotatória → quem circula por ela tem preferência;
c) demais casos → quem vem pela direita.
A banca cobra a literalidade da alínea "a". Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência é do veículo que "estiver sobrepondo" a rodovia. O termo "sobrepondo" não corresponde à regra legal. O CTB não usa essa expressão; a preferência é de quem circula pela rodovia, não de quem a sobrepõe (como em um viaduto, por exemplo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência é de quem "estiver adentrando a ela" (à rodovia). Na verdade, é o contrário: quem está adentrando a rodovia deve dar preferência a quem já circula por ela. A regra protege o fluxo consolidado da rodovia, não o veículo que ingressa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal:
Art. 29CTB
Art. 29 — "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III — quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) — no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela"
Portanto, a preferência é do veículo que circula pela rodovia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência é de "aquele que chegar primeiro". Essa é uma regra geral de senso comum, mas não se aplica a interseções não sinalizadas com fluxo proveniente de rodovia. O CTB estabelece critérios específicos que prevalecem sobre a ordem de chegada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência é de "aquele que for mais veloz". A velocidade não é critério de preferência; o CTB determina a prioridade com base na via de onde o veículo provém (rodovia, rotatória, direita). Usar a velocidade como parâmetro seria perigoso e não encontra amparo legal.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente o art. 29, III, "a" do CTB é a letra C.