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Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — FRONTE 2026

Controle ExternoFunções dos Tribunais de Contas
Código
qg681321
Banca
FRONTE
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O controle externo do Poder Executivo é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. No exercício dessa competência, cabe ao Tribunal de Contas da União:
  1. AApreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
  2. BJulgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, emitindo parecer vinculante.
  3. CSustar, diretamente e por ato próprio, a execução de contratos administrativos que apresentem indícios de irregularidade.
  4. DDecretar a perda do mandato de chefes do executivo que descumprirem metas fiscais.
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GabaritoA — Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências do Tribunal de Contas da União (art. 71 CF/88)

Gabarito: letra A. O TCU, no exercício do controle externo, detém a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, conforme o art. 71, III da Constituição Federal. Essa é a única alternativa que corresponde exatamente ao texto constitucional.

A questão cobra o conhecimento das competências do TCU previstas no art. 71 da CF/88, especialmente a diferença entre os verbos "apreciar" (para contas presidenciais) e "julgar" (para contas dos administradores), bem como a regra especial para sustação de contratos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação do art. 71, III é clara:

Art. 71CF/88

"III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."

A alternativa reproduz fielmente o dispositivo: o TCU aprecia a legalidade para fins de registro, e as nomeações em comissão são a exceção expressa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o TCU "julga" as contas do Presidente da República com parecer vinculante. O art. 71, I determina que o TCU "aprecia" as contas mediante parecer prévio (não vinculante). O julgamento político compete ao Congresso Nacional (art. 49, IX). A banca trocou os verbos: ao TCU cabe apreciar; ao Congresso, julgar.

Art. 71CF/88

"I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento."

Art. 49CF/88

"IX — julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o TCU susta diretamente contratos administrativos. O art. 71, §1º estabelece que, no caso de contrato, o ato de sustação é adotado diretamente pelo Congresso Nacional. O TCU pode sustar atos não contratuais (art. 71, X), mas para contratos a competência é do Legislativo.

Art. 71, §1CF/88

"§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão constitucional ou legal para o TCU decretar perda de mandato de chefes do Executivo. Essa competência é tipicamente do Poder Judiciário (por improbidade, crime, etc.) ou do Legislativo (impeachment). O TCU pode aplicar multas (art. 71, VIII) e imputar débitos (art. 71, §3º), mas jamais decretar perda de mandato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura competências genéricas dos Tribunais de Contas com outras inexistentes (perda de mandato) ou deslocadas (sustação de contratos). O segredo é conhecer a literalidade do art. 71 e a distinção entre apreciar/julgar e sustação de contratos.

Resumo: A única alternativa que reproduz exatamente o art. 71, III é a letra A, sendo este o gabarito oficial.

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