Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNATEC 2026
- Código
- qg682913
- Banca
- FUNATEC
- Órgão
- Prefeitura de Vitória do Mearim - MA
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AC – C – E – C
- BC – E – E – C
- CE – C – E – C
- DC – C – C – E
GabaritoA — C – C – E – C
Gabarito: letra A — sequência C – C – E – C. De acordo com o art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (I), de restrições ao exercício de atividades ou administração de bens (II) e da regular constituição de pessoa jurídica, bastando que configure unidade econômica ou profissional (III). A banca cobra a literalidade dos três incisos, com destaque para a exceção contida no inciso III, que inverte a lógica comum.
Item | Afirmação sobre Capacidade Tributária Passiva (art. 126 CTN) | Julgamento (C/E) | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I | Independe da capacidade civil; absolutamente incapaz pode ser sujeito passivo. | C | Art. 126, I |
II | Independe de restrições ao exercício de atividades ou administração de bens. | C | Art. 126, II |
III | Depende de regular constituição formal; insuficiente a mera unidade econômica. | E | Art. 126, III (inverte o sentido) |
IV | É irrelevante que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. | C | Art. 126, III (literalidade) |
O art. 126, I, do CTN dispõe que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Portanto, mesmo o absolutamente incapaz (ex.: menor de 16 anos) pode ser sujeito passivo de obrigação tributária, como contribuinte. O item está correto.
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais
O art. 126, II, estabelece que a capacidade tributária passiva independe de a pessoa natural estar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. Logo, uma pessoa interditada ou com suspensão profissional continua com capacidade tributária. O item está correto.
Código Tributário Nacional:
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios
O artigo 126, III, determina que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. O item III afirma justamente o contrário — que exige regular constituição —, o que o torna incorreto. É a pegadinha clássica: a banca inverte o sentido do dispositivo.
Código Tributário Nacional:
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
Exatamente o que dispõe o inciso III do art. 126: para a capacidade tributária passiva, é irrelevante a regular constituição da pessoa jurídica, desde que ela configure uma unidade econômica ou profissional. O item está correto.
O inciso III do art. 126 é o mais traiçoeiro. O candidato, por intuição, pode achar que a pessoa jurídica precisa estar regular para ser sujeito passivo, mas a lei diz o oposto: "independe" e "bastando que configure unidade econômica ou profissional". Questões assim exigem leitura atenta do texto seco da lei.
Memorize o art. 126 do CTN, principalmente o inciso III. É comum a banca colocar afirmativas que trocam o sentido (exigir regular constituição) para testar sua atenção. Leia sempre o verbo "independe" e as exceções.
Conclusão: Itens I, II e IV corretos; item III errado. Portanto, a sequência é C – C – E – C, correspondendo à letra A.
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