Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FUNDATEC 2026

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qg683522
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREF - 2ª Região (RS)
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O habeas data interposto contra ato de Ministro de Estado será julgado, originariamente, pelo:
  1. ASupremo Tribunal Federal.
  2. BSuperior Tribunal de Justiça.
  3. CCongresso Nacional.
  4. DConselho Nacional de Justiça.
  5. ETribunal Superior Eleitoral.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Superior Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas data – competência originária

Gabarito: letra B. O habeas data contra ato de Ministro de Estado é julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "b", da Constituição Federal. Essa é a regra expressa, e não se confunde com a competência do STF, que julga habeas data contra o Presidente da República, Mesas do Congresso, TCU, PGR e o próprio STF (art. 102, I, "d").

Art. 105CF/88

Art. 105 — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I — processar e julgar, originariamente: b) — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

A questão testa a literalidade do dispositivo constitucional. É uma competência fixa do STJ, não dependendo de delegação ou de qualquer outro fator.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma explorar a confusão entre as competências do STF e do STJ. Enquanto o STF julga habeas data contra as mais altas autoridades da República (Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR), o STJ julga o remédio contra ato de Ministro de Estado e Comandantes das Forças Armadas. Memorize essa distinção para não cair na armadilha.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Supremo Tribunal Federal não possui competência originária para julgar habeas data contra ato de Ministro de Estado. O art. 102, I, "d", da CF/88 atribui ao STF o julgamento de habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF. O Ministro de Estado não está nesse rol.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para processar e julgar originariamente o habeas data contra ato de Ministro de Estado, conforme o art. 105, I, "b", da CF/88. A redação é clara e não admite interpretação diversa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Congresso Nacional é órgão do Poder Legislativo e não exerce função jurisdicional típica (salvo em casos de impeachment). Não possui competência para julgar habeas data, que é um remédio constitucional de natureza judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo de controle do Poder Judiciário, não possui competência para julgar ações judiciais como o habeas data. Suas atribuições são de fiscalização e aperfeiçoamento da atuação dos tribunais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Tribunal Superior Eleitoral julga habeas data apenas em matéria eleitoral (art. 121, §4º, V, CF/88), como recurso ordinário contra decisão de TRE. Não é competente para ações originárias contra Ministro de Estado.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra B, de acordo com a literalidade do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. A banca cobrou um dispositivo simples e direto; bastava conhecer a competência originária do STJ para acertar.

Link permanente: /questoes/qg683522