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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg683524
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREF - 2ª Região (RS)
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em julho de 2025, José arrematou em hasta pública um imóvel situado no Município de Porto Alegre. O imóvel tinha débitos pendentes de IPTU referente aos anos de 2023 e 2024, informados pelo edital de arrematação. Após a arrematação, a Fazenda Pública cobrou judicialmente de José os valores devidos, argumentando que este estava ciente dos débitos quando da arrematação em hasta pública, passando, portanto, a ser o novo responsável pelo pagamento. Diante do caso hipotético apresentado, e com base nas disposições do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
  1. AO arrematante responde pelos débitos anteriores, cabendo-lhe direito de regresso contra o antigo proprietário após o pagamento da dívida.
  2. BÉ necessária a existência de lei municipal prevendo de forma expressa a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, para que este seja cobrado pela dívida.
  3. CO arrematante é responsável pelo pagamento da dívida, visto que, quando da arrematação, estava ciente do débito, já que constava tal informação do edital.
  4. DO arrematante responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação, porque a responsabilidade tem natureza propter rem, sendo irrelevante o fato de a aquisição ter se dado em hasta pública.
  5. EO arrematante só responde pelos tributos posteriores à arrematação em hasta pública, uma vez que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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GabaritoE — O arrematante só responde pelos tributos posteriores à arrematação em hasta pública, uma vez que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Responsabilidade do Arrematante em Hasta Pública

Gabarito: letra E. O arrematante em hasta pública não responde pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, pois, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário recai sobre o preço da arrematação, e não na pessoa do adquirente. Assim, José só é responsável pelos tributos posteriores à arrematação.

A banca testa o conhecimento da regra especial do CTN para aquisição em hasta pública: enquanto na compra e venda comum o adquirente assume os débitos propter rem (art. 130, caput), na hasta pública o crédito sub-roga-se no preço, isentando o arrematante dos débitos pretéritos – salvo disposição em contrário do edital, que, no caso, não foi mencionada.

Art. 130CTN

Art. 130 – “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”

Parágrafo único – “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de sub-rogação pessoal (art. 130, caput) e a exceção para hasta pública (parágrafo único). O candidato, ao ver que o IPTU é propter rem, pode erroneamente aplicar o caput, ignorando que a até pública tem tratamento específico. Lembre-se: na hasta pública, o crédito sub-roga-se sobre o preço, não sobre o arrematante.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o arrematante responde pelos débitos anteriores e tem direito de regresso. O erro está em ignorar a regra do parágrafo único do art. 130: em hasta pública, o arrematante não assume os débitos pretéritos, portanto não há que se falar em direito de regresso. A sub-rogação ocorre sobre o preço, ou seja, os débitos são abatidos do valor da arrematação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a responsabilidade do arrematante à existência de lei municipal expressa. O CTN já disciplina a matéria de forma exaustiva: não há necessidade de lei local para criar a responsabilidade. Pelo contrário, a regra do parágrafo único afasta a responsabilidade do arrematante, e essa norma é de observância obrigatória para todos os entes federativos (norma geral de direito tributário).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o arrematante é responsável por estar ciente do débito no edital. A ciência do débito não altera a regra jurídica: o CTN estabelece que, em hasta pública, a sub-rogação é sobre o preço, independentemente do conhecimento do arrematante. O edital apenas informa a existência dos débitos, mas não transfere a responsabilidade pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a responsabilidade propter rem do IPTU torna o arrematante responsável, sendo irrelevante a hasta pública. Embora o IPTU tenha natureza propter rem (acompanha o imóvel), o próprio CTN excepciona essa regra para a arrematação em hasta pública. O parágrafo único do art. 130 prevalece sobre a regra geral do caput.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reproduz fielmente o art. 130, parágrafo único, do CTN: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o preço (valor arrecadado no leilão), e não na pessoa do arrematante. Portanto, o arrematante só responde pelos tributos que incidirem após a arrematação (ex.: IPTU do exercício seguinte ao registro da carta de arrematação).

Gabarito: letra E.

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