Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FUNDATEC 2026
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qg684025
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Com base no que dispõe a CF/1998, analise as assertivas a seguir:I. Conceder-se-á habeas data sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.II. Conceder-se-á mandado de injunção para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.III. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas I e II.
EI, II e III.
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GabaritoC — Apenas III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remédios Constitucionais: Habeas Data, Mandado de Injunção e Ação Popular
Gabarito: letra C — apenas a assertiva III está correta. As assertivas I e II trocam os conceitos de habeas data e mandado de injunção. O erro é clássico: a CF/1988 prevê o habeas data para acesso a informações pessoais (art. 5º, LXXII) e o mandado de injunção para falta de norma regulamentadora (art. 5º, LXXI). A assertiva III reproduz fielmente o art. 5º, LXXIII.
Remédios Constitucionais
1Habeas Data
Finalidade: acesso a informações pessoais
Fundamento: art. 5º, LXXII
Exemplo: consultar dados no SERASA
2Mandado de Injunção
Finalidade: suprir falta de norma regulamentadora
Fundamento: art. 5º, LXXI
Exemplo: regulamentar direito de greve
3Ação Popular
Finalidade: anular ato lesivo ao patrimônio público
Fundamento: art. 5º, LXXIII
Legitimidade: qualquer cidadão
Isenção: custas e sucumbência — salvo má-fé
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Item I — ❌ Incorreta
Afirma que se concede habeas data quando falta norma regulamentadora. Na verdade, esse é o objeto do mandado de injunção (art. 5º, LXXI). O habeas data destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (art. 5º, LXXII). A banca inverteu os institutos.
Item II — ❌ Incorreta
Diz que o mandado de injunção serve para assegurar conhecimento de informações pessoais. Isso é função do habeas data (art. 5º, LXXII). O mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI).
Item III — ✅ Correta
Conforme o art. 5º, LXXIII da CF/1988, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. O autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas e ônus de sucumbência. A assertiva está correta.
Conclusão: Apenas o item III está correto, portanto a alternativa correta é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre habeas data e mandado de injunção, dois remédios com finalidades opostas. Decore: habeas data = dados pessoais; mandado de injunção = falta de regulamentação. Na dúvida, lembre-se de que o nome "injunção" remete a "suprir omissão".