Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FUNDATEC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
qg684069
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Uruguaiana - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Legislativo
O Município de Uruguaiana ajuizou ação reivindicatória na Justiça Estadual. O magistrado constatou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, determinando a emenda da petição inicial para a inclusão do cônjuge do demandado. O procurador municipal deverá atender ao comando de emenda da inicial no prazo de, no máximo:
A5 dias úteis.
B10 dias úteis.
C15 dias úteis.
D20 dias úteis
E30 dias úteis.
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GabaritoE — 30 dias úteis.
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Prazo para emenda da inicial em razão de litisconsórcio passivo necessário
Gabarito: letra E. O Município de Uruguaiana, como ente público, goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais (art. 183 do CPC). O prazo normal para emendar a petição inicial, quando o juiz determina a inclusão de litisconsorte necessário, é de 15 dias úteis (art. 321 do CPC). Assim, o prazo máximo para o procurador municipal atender à ordem será de 30 dias úteis.
A questão cobra a conjugação de duas regras processuais: o prazo para emenda da inicial e o benefício do prazo em dobro concedido aos entes públicos. O art. 321 do CPC estabelece que, verificados defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. O art. 183 do CPC, por sua vez, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contado a partir da intimação pessoal.
No caso, o magistrado constatou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo (art. 114 do CPC) e determinou a emenda da inicial para incluir o cônjuge do demandado. Trata-se de hipótese de correção da petição inicial, enquadrando-se no art. 321. Como o Município é o autor, aplica-se o prazo em dobro, resultando em 30 dias úteis.
1Prazo geral (art. 321)15 dias úteis
2Prazo em dobro (art. 183)×2
3Prazo final30 dias úteis
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Alternativa A – ❌ Incorreta
O prazo de 5 dias úteis não encontra amparo no CPC para essa situação. É um prazo típico de algumas medidas urgentes ou para manifestações específicas, mas não para emenda da inicial.
Alternativa B – ❌ Incorreta
10 dias úteis é o prazo para resposta do réu (contestação) no procedimento comum (art. 335 do CPC), não para emenda da inicial.
Alternativa C – ❌ Incorreta
15 dias úteis é o prazo geral para emenda da inicial (art. 321 do CPC), mas não considera o benefício do prazo em dobro para o Município.
Alternativa D – ❌ Incorreta
20 dias úteis não corresponde a nenhum prazo processual relevante nesse contexto. É um distrator.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
30 dias úteis, resultado da aplicação do prazo de 15 dias (art. 321) em dobro (art. 183) para o Município.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode lembrar que o prazo para emenda da inicial é de 15 dias e marcar a alternativa C, esquecendo-se de que a Fazenda Pública tem prazo em dobro. A banca explora exatamente essa omissão. Fique atento: sempre que a parte for ente público, verifique se há prazo especial.