Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FUNDATEC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
qg684070
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Uruguaiana - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Legislativo
Em demanda judicial de procedimento comum proposta pelo Município de Uruguaiana, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a prescrição em relação a um dos demandados e o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Sobre a decisão em questão, é correto afirmar que:
AÉ irrecorrível.
BÉ decisão de mérito, podendo ser atacada por recurso de apelação
CÉ decisão de mérito, podendo ser atacada por agravo de instrumento
DNão é decisão de mérito, mas pode ser atacada por recurso de apelação
ENão é decisão de mérito, podendo ser atacada por agravo de instrumento.
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GabaritoC — É decisão de mérito, podendo ser atacada por agravo de instrumento
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Recursos — Decisão interlocutória de mérito
Gabarito: Letra C. A decisão que reconhece a prescrição em relação a um dos demandados, sem extinguir o processo quanto aos demais, é uma decisão interlocutória de mérito e, portanto, recorrível por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II c/c art. 356, §5º). As demais alternativas erram ao indicar irrecorribilidade, apelação ou negar o caráter meritório.
Análise da situação
No procedimento comum, se o juiz reconhece a prescrição apenas em favor de um dos réus, o processo continua em relação aos demais. Esse pronunciamento não põe fim à fase cognitiva do procedimento como um todo — logo, não é sentença, mas decisão interlocutória (art. 203, §2º, CPC). A prescrição é matéria de mérito (defesa preliminar de mérito), de modo que a decisão que a acolhe resolve parcialmente o mérito da causa.
O CPC de 2015 admite expressamente decisões interlocutórias de mérito (art. 356) e prevê o agravo de instrumento como recurso imediato contra elas (art. 356, §5º). Além disso, o inciso II do art. 1.015 estabelece o cabimento do agravo contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, como é o caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
“É irrecorrível.”
A decisão é recorrível imediatamente por agravo de instrumento, conforme a sistemática do CPC. Afirmar o contrário contraria o art. 1.015, II e o art. 356, §5º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“É decisão de mérito, podendo ser atacada por recurso de apelação.”
Acerta ao classificar como decisão de mérito, mas erra o recurso: a apelação é cabível apenas contra sentença (art. 1.009). O recurso adequado é o agravo de instrumento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“É decisão de mérito, podendo ser atacada por agravo de instrumento.”
Perfeito. Reconhece a natureza interlocutória de mérito e o recurso correto, em harmonia com os arts. 1.015, II e 356, §5º do CPC.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Não é decisão de mérito, mas pode ser atacada por recurso de apelação.”
A decisão é de mérito (prescrição), e o recurso cabível não é apelação. Duplo erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Não é decisão de mérito, podendo ser atacada por agravo de instrumento.”
Acerta o recurso, mas nega indevidamente o caráter meritório da decisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre sentença e decisão interlocutória de mérito. Muitos candidatos, ao verem que a decisão resolveu um ponto de mérito (prescrição), imaginam que ela é sentença e caberia apelação. No entanto, como o processo não foi encerrado para todos os réus, o pronunciamento é interlocutório e exige agravo. Memorize: decisão que resolve parte do mérito sem extinguir o processo = agravo de instrumento.