Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FUNDATEC 2026
- Código
- qg684071
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Câmara de Uruguaiana - RS
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Legislativo
- A2.
- B3
- C5.
- D10.
- E15.
GabaritoA — 2.
Gabarito: letra A (2 anos). A hipótese narrada preenche todos os requisitos do usucapião especial urbana por abandono do lar (usucapião familiar), previsto no art. 1.240-A do Código Civil: imóvel urbano de até 250 m² (100 m²), posse contínua e sem oposição após o abandono, utilização para moradia própria e da família, e o possuidor não ser proprietário de outro imóvel. O prazo exigido é de 2 anos, reduzido em relação ao usucapião especial urbana comum (5 anos) justamente pela situação de abandono que fragiliza o titular.
Modalidade de Usucapião | Prazo | Requisitos Principais | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
Usucapião familiar (abandono do lar) | 2 anos | Imóvel urbano ≤ 250 m²; abandono do lar pelo cônjuge/companheiro; posse contínua e sem oposição para moradia própria ou da família; possuidor não proprietário de outro imóvel. | Art. 1.240-A do CC |
Usucapião especial urbana comum | 5 anos | Imóvel urbano ≤ 250 m²; posse ininterrupta e sem oposição para moradia própria ou da família; possuidor não proprietário de outro imóvel. | Art. 1.240 do CC |
Usucapião extraordinário com redução | 10 anos | Posse ininterrupta e sem oposição; realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. | Art. 1.238, parágrafo único do CC |
Usucapião extraordinário puro | 15 anos | Posse ininterrupta e sem oposição; independe de justo título ou boa-fé. | Art. 1.238, caput do CC |
O prazo de 2 anos é o estabelecido pelo Código Civil para o usucapião por abandono do lar. Ana preenche todos os requisitos: o imóvel tem 100 m² (≤ 250 m²), ela nele reside com o filho, não possui outro imóvel, e Carlos abandonou o lar, deixando de exercer a posse. A posse de Ana é ininterrupta e sem oposição desde o abandono, e o prazo de 2 anos é suficiente para aquisição da propriedade da quota-parte de Carlos.
O prazo de 3 anos não corresponde a nenhuma modalidade de usucapião prevista no Código Civil. As hipóteses são: 2 anos (familiar/abandono do lar), 5 anos (especial urbana comum), 10 anos (extraordinário com redução se houver moradia ou produtividade), 15 anos (extraordinário puro), e prazos especiais (ex.: 5 anos para usucapião especial rural). Não há prazo de 3 anos.
O prazo de 5 anos é o do usucapião especial urbana comum (art. 1.240), que exige posse por 5 anos de área urbana de até 250 m², para moradia, e que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel. No entanto, a situação descrita envolve o abandono do lar pelo ex-companheiro, reduzindo o prazo para 2 anos. A banca utiliza esse distrator para confundir o candidato: a área e os demais requisitos são idênticos, mas o fator abandono encurta o prazo.
O prazo de 10 anos é o do usucapião extraordinário com redução (art. 1.238, parágrafo único), que ocorre quando o possuidor realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Não se aplica ao caso, pois Ana apenas reside no imóvel, sem necessidade de produção. Também não há redução por abandono nessa modalidade.
O prazo de 15 anos é o do usucapião extraordinário puro (art. 1.238, caput), que exige posse mansa e pacífica por 15 anos, independentemente de título ou boa-fé. Embora Ana possa eventualmente preencher esse requisito se continuar na posse, o ordenamento oferece um instrumento mais benéfico (2 anos) para a hipótese de abandono do lar. Aplicar o prazo de 15 anos seria desconsiderar a proteção especial à moradia familiar.
A banca testa se o candidato conhece a diferença entre o usucapião especial urbana comum (5 anos) e o usucapião por abandono do lar (2 anos). A letra C é o distrator clássico: os requisitos são quase os mesmos, mas o abandono reduz o prazo. Fique atento ao fato de que a questão menciona expressamente "abandono do lar" – essa é a chave para identificar a modalidade de 2 anos.
Gabarito: letra A (2 anos).
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