Sociedade entre cônjuges e regime de bens
Gabarito: letra A. O Código Civil veda a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória (art. 977). Como João e Maria são casados pelo regime da comunhão universal, a sociedade limitada entre eles é proibida.
A questão cobra o art. 977 do Código Civil, que estabelece a regra geral para a participação de cônjuges em sociedades:
Art. 977CC
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Regime de bens | Pode constituir sociedade entre cônjuges? | Fundamento |
|---|
Comunhão universal | [-] Não | art. 977 CC |
Separação obrigatória | [-] Não | art. 977 CC |
Comunhão parcial | [+] Sim | art. 977 CC (não vedado) |
Separação convencional | [+] Sim | art. 977 CC (não vedado) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é vedada a constituição de sociedade limitada entre cônjuges casados sob comunhão universal ou separação obrigatória. É exatamente o que dispõe o art. 977.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a sociedade pode ser constituída, pois a vedação seria apenas para o regime de separação obrigatória. Ignora que a comunhão universal também é impeditiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a vedação existe apenas se os cônjuges não forem os únicos sócios. O art. 977 não faz essa distinção; a vedação independe da presença de terceiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a vedação se aplica apenas ao regime de comunhão parcial de bens. Na verdade, a comunhão parcial não impede a sociedade entre cônjuges; pelo contrário, é o regime que permite.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que não há vedação legal alguma. Há, sim, a vedação expressa nos regimes mencionados.
Conclusão: A resposta correta é a letra A, pois a situação descrita (casamento com comunhão universal) enquadra-se na proibição do art. 977.