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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FUNDATEC 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
qg685108
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente em Administração
Sobre a etapa de aprovação no processo orçamentário, momento em que o projeto de lei orçamentária é submetido à análise, analise as assertivas abaixo:I. O Presidente da República possui a prerrogativa de enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos orçamentários, inclusive após o início da votação da parte cuja alteração é proposta na Comissão Mista.II. Uma emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será considerada constitucional mesmo quando apresentar incompatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), bastando para tanto a devida justificativa.III. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) podem indicar recursos provenientes de anulação de despesas, desde que estas não incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, nem sobre o serviço da dívida.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas III.
  3. CApenas I e II.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aprovação do Orçamento – Emendas e Modificações

Gabarito: letra B (Apenas III). Das três assertivas, somente a III está em conformidade com o art. 166 da Constituição Federal. A assertiva I contraria o §5º (o Presidente só pode propor modificações antes do início da votação na Comissão Mista). A assertiva II contraria o §4º (emendas à LDO incompatíveis com o PPA não podem ser aprovadas, independentemente de justificativa). Já a III reproduz fielmente o §3º, III, que admite anulação de despesas desde que excluídas as dotações de pessoal, encargos e serviço da dívida.

A questão exige o conhecimento literal do art. 166 da CF, especialmente seus parágrafos que regulam o processo legislativo orçamentário. Vamos analisar cada item.


Assertiva I — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que o Presidente pode enviar mensagem propondo modificações "inclusive após o início da votação" na Comissão Mista. O §5º do art. 166 estabelece o contrário:

Art. 166, §5CF/88

Constituição Federal, art. 166, §5º: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."

A prerrogativa existe apenas antes do início da votação da parte a ser alterada. O termo "inclusive após" inverte o sentido correto. Essa é uma pegadinha clássica: trocar o momento (antes/após).

Erro específico: a assertiva troca o marco temporal – o correto é "antes do início da votação", não "após".


Assertiva II — ❌ Incorreta

A assertiva sustenta que uma emenda à LDO incompatível com o PPA seria constitucional se houvesse "devida justificativa". O §4º do art. 166 é categórico:

Art. 166, §4CF/88

Constituição Federal, art. 166, §4º: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."

Não há margem para justificativa ou exceção. A incompatibilidade com o PPA é vedação absoluta. A assertiva inventa uma possibilidade inexistente.

Erro específico: a assertiva ignora a proibição expressa do §4º, criando uma exceção não prevista ("justificativa").


Assertiva III — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva descreve corretamente uma das hipóteses de recursos para emendas à LOA prevista no §3º, III:

Art. 166, §3CF/88

Constituição Federal, art. 166, §3º, III: "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: ... III – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida."

Portanto, as emendas podem indicar anulação de despesas, desde que não atinjam as duas rubricas vedadas: pessoal/encargos e serviço da dívida. A assertiva está em perfeita sintonia com o texto constitucional.

Conceito que a sustenta: as emendas à LOA devem ter indicação de recursos, e a anulação de despesas é admitida, mas com as exclusões taxativas do art. 166, §3º, III.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão temporal na assertiva I ("após" em vez de "antes") e a criação de falsa exceção na assertiva II ("justificativa" que não existe no §4º). Na III, a literalidade é fiel – não caia na tentação de achar que "serviço da dívida" é anulável; a Constituição o exclui expressamente. Fique atento ao "não poderão ser aprovadas quando incompatíveis" – é proibição seca, sem ressalvas.

Gabarito: letra B – apenas a assertiva III está correta.

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