Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2026
- Código
- qg686823
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Agudo - RS
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos Municipais
- Adecreto
- Bresolução
- Cportaria
- Dlei
- Ecircular
GabaritoD — lei
Gabarito: letra D (lei). A atualização do valor venal dos imóveis, quando decorre de equipamentos urbanos, melhorias públicas e preços correntes de mercado, implica aumento real da base de cálculo, o que exige lei em sentido estrito, e não mero decreto. A distinção entre correção monetária (ato infralegal) e majoração real do valor venal (lei) é consolidada na doutrina e jurisprudência, conforme Súmula STJ 160 e entendimento do STF.
A questão testa o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) aplicado à atualização da base de cálculo do IPTU. O Código Tributário Municipal de Agudo, ao tratar da atualização “sempre que necessário em função dos equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como dos preços correntes de mercado”, não se refere à mera correção monetária, mas a uma reavaliação que altera o próprio valor do imóvel. Nesse caso, a lei é o instrumento adequado, e não um ato infralegal.
O decreto pode ser utilizado para atualizar o valor venal exclusivamente com base na inflação (correção monetária), desde que não ultrapasse o índice oficial. Contudo, os fatores indicados no art. 17 (melhorias públicas e preços de mercado) vão além da simples correção, configurando aumento real, o que exige lei. A Súmula STJ 160 veda a atualização por decreto em percentual superior ao da inflação.
Resolução é ato administrativo infralegal, insuficiente para majorar tributos. A reserva legal impede que esse tipo de ato altere a base de cálculo de forma real.
Portaria, assim como resolução, não tem força para criar ou aumentar obrigação tributária. A atualização do valor venal que reflita mudanças reais de mercado depende de lei.
A lei é o veículo normativo adequado para atualizar o valor venal quando há alteração substancial decorrente de melhorias urbanas e valorização imobiliária. O princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) exige que a majoração do tributo seja instituída ou aumentada por lei. A atualização aqui prevista não é mera correção monetária, mas reavaliação do imóvel, o que demanda lei.
A banca adora confundir a atualização monetária (mera correção pela inflação, que pode ser feita por decreto) com a reavaliação do valor venal decorrente de melhorias e mercado (que exige lei). A frase “sempre que necessário em função dos equipamentos urbanos e melhorias … bem como dos preços correntes de mercado” deixa claro que não se trata de simples inflação, mas de aumento real do valor. O candidato que lembrar apenas da possibilidade de decreto para correção monetária (Súmula STJ 160) pode marcar errado. Fique atento: a Súmula STJ 160 proíbe o decreto acima da inflação; aqui o gatilho é a melhoria/mercado, não a inflação.
Circular é ato interno da administração, sem eficácia normativa externa para criar ou modificar obrigações tributárias.
Gabarito: letra D – lei.
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