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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2026

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qg686823
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Agudo - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
Segundo o artigo 17 do Código Tributário Municipal, “o valor venal dos imóveis será atualizado, por ________________, sempre que necessário em função dos equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como dos preços correntes de mercado”.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
  1. Adecreto
  2. Bresolução
  3. Cportaria
  4. Dlei
  5. Ecircular
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GabaritoD — lei

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atualização do valor venal de imóveis – exigência de lei

Gabarito: letra D (lei). A atualização do valor venal dos imóveis, quando decorre de equipamentos urbanos, melhorias públicas e preços correntes de mercado, implica aumento real da base de cálculo, o que exige lei em sentido estrito, e não mero decreto. A distinção entre correção monetária (ato infralegal) e majoração real do valor venal (lei) é consolidada na doutrina e jurisprudência, conforme Súmula STJ 160 e entendimento do STF.

A questão testa o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) aplicado à atualização da base de cálculo do IPTU. O Código Tributário Municipal de Agudo, ao tratar da atualização “sempre que necessário em função dos equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como dos preços correntes de mercado”, não se refere à mera correção monetária, mas a uma reavaliação que altera o próprio valor do imóvel. Nesse caso, a lei é o instrumento adequado, e não um ato infralegal.

Alternativa A – ❌ Decreto

O decreto pode ser utilizado para atualizar o valor venal exclusivamente com base na inflação (correção monetária), desde que não ultrapasse o índice oficial. Contudo, os fatores indicados no art. 17 (melhorias públicas e preços de mercado) vão além da simples correção, configurando aumento real, o que exige lei. A Súmula STJ 160 veda a atualização por decreto em percentual superior ao da inflação.

Alternativa B – ❌ Resolução

Resolução é ato administrativo infralegal, insuficiente para majorar tributos. A reserva legal impede que esse tipo de ato altere a base de cálculo de forma real.

Alternativa C – ❌ Portaria

Portaria, assim como resolução, não tem força para criar ou aumentar obrigação tributária. A atualização do valor venal que reflita mudanças reais de mercado depende de lei.

Alternativa D – ✅ Lei ⟵ GABARITO

A lei é o veículo normativo adequado para atualizar o valor venal quando há alteração substancial decorrente de melhorias urbanas e valorização imobiliária. O princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) exige que a majoração do tributo seja instituída ou aumentada por lei. A atualização aqui prevista não é mera correção monetária, mas reavaliação do imóvel, o que demanda lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir a atualização monetária (mera correção pela inflação, que pode ser feita por decreto) com a reavaliação do valor venal decorrente de melhorias e mercado (que exige lei). A frase “sempre que necessário em função dos equipamentos urbanos e melhorias … bem como dos preços correntes de mercado” deixa claro que não se trata de simples inflação, mas de aumento real do valor. O candidato que lembrar apenas da possibilidade de decreto para correção monetária (Súmula STJ 160) pode marcar errado. Fique atento: a Súmula STJ 160 proíbe o decreto acima da inflação; aqui o gatilho é a melhoria/mercado, não a inflação.

Alternativa E – ❌ Circular

Circular é ato interno da administração, sem eficácia normativa externa para criar ou modificar obrigações tributárias.

Gabarito: letra D – lei.

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