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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2026

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg688123
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bento Gonçalves - RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Tributário
Sobre as modalidades de lançamento do crédito tributário, analise as assertivas a seguir:I. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.II. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e após notificado o lançamento.III. A revisão do lançamento só pode ser iniciada quando extinto o direito da Fazenda Pública.IV. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de dois anos, a contar da ocorrência do fato gerador.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas I e II.
  3. CApenas II e III.
  4. DApenas III e IV.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário – Modalidades e Revisão (CTN)

Gabarito: A (Apenas I). As assertivas II, III e IV contrariam dispositivos expressos do Código Tributário Nacional. A assertiva I reproduz literalmente o §2º do art. 147; a II inverte o momento da retificação (art. 147, §1º); a III inverte a condição para revisão (art. 149, parágrafo único); a IV troca o prazo de homologação (art. 150, §4º).

Assertiva

Dispositivo do CTN

Texto Correto

Texto da Assertiva

Conclusão

I

Art. 147, §2º

"Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."

"Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."

✅ Correta

II

Art. 147, §1º

"A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

"A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e após notificado o lançamento."

❌ Incorreta

III

Art. 149, parágrafo único

"A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

"A revisão do lançamento só pode ser iniciada quando extinto o direito da Fazenda Pública."

❌ Incorreta

IV

Art. 150, §4º

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador."

"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de dois anos, a contar da ocorrência do fato gerador."

❌ Incorreta

Lançamento (CTN)
  • 1Declaração (art. 147)
    • Erro apurável no exame
      • Retificação de ofício (§2º)
    • Retificação pelo declarante (§1º)
      • Reduzir/excluir tributo
      • Só após notificação
  • 2Revisão (art. 149)
    • Só quando extinto o direito
  • 3Homologação (art. 150)
    • Prazo legal
      • 2 anos do fato gerador
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Item I — ✅ Correta

O art. 147, §2º do CTN estabelece:

Art. 147, §2CTN

Art. 147, §2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."

Portanto, a assertiva I está correta.

Item II — ❌ Incorreta

O art. 147, §1º determina:

Art. 147, §1CTN

Art. 147, §1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

A assertiva II diz "após notificado o lançamento", invertendo o requisito temporal. Incorreta.

Item III — ❌ Incorreta

O art. 149, parágrafo único:

Código Tributário Nacional:

Art. 149, Parágrafo único — "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."

A assertiva III diz "quando extinto", ou seja, exatamente o oposto. Incorreta.

Item IV — ❌ Incorreta

O art. 150, §4º:

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

A assertiva IV aponta prazo de dois anos, que não corresponde ao CTN. Incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os termos-chave: a retificação pelo declarante é "antes" e não "após" (II); a revisão é "enquanto não extinto" e não "quando extinto" (III); o prazo de homologação é 5 anos, e não 2 (IV). Memorize esses pontos para não cair nessas trocas.

Conclusão

Apenas a assertiva I está correta. Portanto, a alternativa A é o gabarito.

Gabarito: A (Apenas I).

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