Preenchimento da lacuna no Art. 136 do CTN
Gabarito: letra D. O art. 136 do Código Tributário Nacional determina que a responsabilidade por infrações tributárias independe de intenção, efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, ressalvada disposição de lei em contrário. A lacuna é preenchida pela palavra "lei", conforme redação literal do dispositivo.
A banca cobra o conhecimento da hierarquia normativa em matéria tributária: apenas a lei (ato normativo primário) pode afastar a regra de responsabilidade objetiva. Atos infralegais (decretos, resoluções, portarias, regimentos internos) não têm força para criar exceções a esse comando legal.
Art. 136CTN
Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Decreto é ato regulamentar do Poder Executivo. Não pode, por si só, excepcionar norma legal, a menos que a própria lei autorize. O CTN exige disposição de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Resolução (ex.: do Senado ou de órgãos administrativos) é ato normativo secundário, sem força para derrogar o art. 136.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Portaria é ato administrativo interno, hierarquicamente inferior à lei. Não pode estabelecer exceção ao regime de responsabilidade tributária objetiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o termo usado pelo legislador: "lei". Apenas a lei, em sentido formal e material, pode afastar a regra do art. 136.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Regimento interno é norma interna de entidades (ex.: tribunais, casas legislativas). Não é instrumento apto a modificar regra de responsabilidade tributária.
Conclusão: O único ato normativo capaz de afastar a objetividade da responsabilidade por infrações tributárias é a lei, nos termos literais do art. 136 do CTN. Gabarito: letra D.