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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2026

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg688209
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bento Gonçalves - RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Fiscal Tributário
Sobre a Contribuição para Iluminação Pública, analise as assertivas a seguir:I. O fato gerador ocorre com a efetiva utilização, exclusivamente pelas pessoas jurídicas, dos serviços de iluminação de vias e logradouros e a instalação, manutenção e melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.II. Será lançada para pagamento juntamente com a fatura anual de energia elétrica para os contribuintes com ligação ativa junto à concessionária distribuidora, vedada sua inclusão no carnê do IPTU.III. Será devida pela colocação à disposição da população do serviço de iluminação de vias e logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no Município.IV. Tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, operação, manutenção, expansão e melhoramento do sistema de iluminação pública municipal, em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas I e II.
  3. CApenas II e III.
  4. DApenas III e IV.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para Iluminação Pública (CIP)

Gabarito: letra D (apenas as assertivas III e IV). A CIP tem como fato gerador a colocação à disposição do serviço de iluminação pública (utilização efetiva ou potencial), sendo devida por todos os consumidores com ligação ativa de energia elétrica, cobrada mensalmente na fatura de energia. As assertivas I e II contêm erros, respectivamente, ao restringir o fato gerador a pessoas jurídicas e ao exigir utilização efetiva, e ao mencionar fatura anual em vez de mensal.

A base legal está no art. 82-A do CTN, que autoriza a instituição da contribuição, e no seu §1º, que define o escopo do serviço:

Art. 82-A, §1CTN

Art. 82-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

§1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital.

Item I — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que o fato gerador ocorre com a efetiva utilização, exclusivamente pelas pessoas jurídicas. Isso está errado por dois motivos: (a) o fato gerador é a disponibilidade do serviço (potencial), não a utilização efetiva; (b) a contribuição é devida por todos os consumidores com ligação ativa de energia elétrica, sejam pessoas físicas ou jurídicas. O STF já firmou que a cobrança apenas dos consumidores de energia não viola a isonomia (RE 666.404). Portanto, a assertiva é falsa.

Item II — ❌ Incorreto

A assertiva menciona que a CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura anual de energia elétrica. O correto é fatura mensal. O parágrafo único do art. 149-A da CF autoriza a cobrança na fatura de consumo, e a prática é mensal. O restante da assertiva (cobrança pela concessionária e vedação de inclusão no IPTU) está correto, mas o erro na periodicidade a torna falsa.

Item III — ✅ Correto

A assertiva afirma que a CIP é devida pela colocação à disposição da população do serviço de iluminação de vias e logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede. Isso está em perfeita consonância com o art. 82-A, §1º, do CTN, que define o objeto da contribuição. O fato gerador é a disponibilidade do serviço, independentemente de utilização efetiva.

Item IV — ✅ Correto

A assertiva descreve o fato gerador como utilização efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, operação, manutenção, expansão e melhoramento do sistema de iluminação pública municipal, em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Essa redação abrange tanto a disponibilidade quanto o uso efetivo, e lista as atividades cobertas, alinhando-se ao disposto no art. 82-A, §1º, do CTN. Portanto, correta.

Conclusão: Estão corretas apenas as assertivas III e IV, correspondendo à letra D.

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

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