Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2026
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
qg688435
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bento Gonçalves - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
Determinadas situações jurídicas têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo sua cobrança enquanto perdurarem. Nessa perspectiva, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, dentre outros casos, em razão de:
AInscrição do crédito em dívida ativa
BConcessão de medida liminar em mandado de segurança.
CAjuizamento da execução fiscal.
DLavratura do auto de infração.
EConstituição definitiva do crédito tributário.
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GabaritoB — Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário – Art. 151 do CTN
Gabarito: letra B. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está expressamente prevista no inciso IV do art. 151 do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As demais alternativas não constam do rol taxativo do artigo.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 151 do CTN, cuja lista é considerada taxativa pela doutrina e jurisprudência. O art. 111, I do CTN determina que as normas sobre suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, o que reforça a necessidade de memorização dos incisos.
Art. 151CTN
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; (⟵ dispositivo que decide) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Situação Jurídica
Efeito sobre a Exigibilidade do Crédito Tributário
Previsão no Art. 151 do CTN
Classificação
Concessão de medida liminar em mandado de segurança
Suspende a exigibilidade
Inciso IV (taxativo)
Causa de suspensão
Inscrição do crédito em dívida ativa
Não suspende; é pressuposto para cobrança
Não consta
Ato administrativo de formalização
Ajuizamento da execução fiscal
Não suspende; exige crédito exigível
Não consta
Meio de cobrança
Lavratura do auto de infração
Não suspende; constitui o crédito
Não consta
Lançamento de ofício
Constituição definitiva do crédito tributário
Não suspende; torna o crédito exigível
Não consta
Fase posterior ao lançamento
Alternativa A – ❌ Incorreta
A inscrição do crédito em dívida ativa é ato administrativo que formaliza a dívida para cobrança, mas não suspende a exigibilidade. Pelo contrário, é pressuposto para a execução fiscal. Portanto, não está no rol do art. 151.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 151, IV, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar a liminar. É uma das hipóteses taxativas do CTN.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O ajuizamento da execução fiscal é o meio de cobrança do crédito já constituído e não suspende a exigibilidade; ao contrário, a execução pressupõe que o crédito seja exigível. A suspensão ocorre apenas nas hipóteses do art. 151.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A lavratura do auto de infração é ato de constituição do crédito tributário (lançamento de ofício) e não suspende a exigibilidade. A suspensão só ocorre após a constituição, com a impugnação administrativa (art. 151, III) ou outras causas.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A constituição definitiva do crédito tributário (lançamento definitivo) é o marco inicial para a contagem da prescrição (art. 174 do CTN) e para a cobrança, mas não suspende a exigibilidade. A suspensão impede a cobrança; a constituição, ao contrário, torna o crédito exigível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, execução fiscal) ou de constituição (auto de infração, lançamento) suspendem a exigibilidade. Na verdade, esses atos são posteriores ou concomitantes à exigibilidade. A suspensão ocorre apenas nas hipóteses taxativas do art. 151, que devem ser interpretadas literalmente (art. 111, I do CTN). Decore o mnemônico "MORDER e LIMPAR": MOratória, Reclamações/recursos, DEpósito integral, LIMinar em MS ou outras ações, PARcelamento.