Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FUNDATEC 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg688438
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bento Gonçalves - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
À luz da Constituição Federal de 1988, especialmente dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, assinale a alternativa INCORRETA.
AA isonomia tributária veda distinções arbitrárias entre contribuintes em situação equivalente, admitindo diferenciações quando fundadas em critérios objetivos previstos ou compatíveis com a Constituição.
BA capacidade contributiva orienta a graduação dos impostos conforme a aptidão econômica do contribuinte, constituindo parâmetro de justiça fiscal.
CA capacidade contributiva aplica-se, de forma obrigatória, a todas as espécies tributárias, inclusive taxas e contribuições de melhoria, sem consideração de sua natureza jurídica.
DA isonomia tributária autoriza tratamentos diferenciados quando as situações fáticas ou jurídicas dos contribuintes não forem equivalentes.
EA progressividade é técnica constitucionalmente compatível com a isonomia e a capacidade contributiva, desde que prevista ou autorizada pelo texto constitucional.
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GabaritoC — A capacidade contributiva aplica-se, de forma obrigatória, a todas as espécies tributárias, inclusive taxas e contribuições de melhoria, sem consideração de sua natureza jurídica.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva
Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA, pois a capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente aos impostos, não se estendendo de forma obrigatória às taxas e contribuições de melhoria, cuja natureza jurídica é contraprestacional e vinculada ao custo do serviço ou à valorização imobiliária. As demais alternativas estão corretas.
A questão testa o âmbito de incidência da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Enquanto a isonomia (art. 150, II) veda discriminações arbitrárias e admite diferenciações justificadas, a capacidade contributiva (art. 145, §1º) é dirigida aos impostos e, por construção doutrinária e jurisprudencial, não se impõe com a mesma força às taxas e contribuições de melhoria, pois estas são regidas pelo princípio da retributividade.
Art. 145, §1CF/88
Art. 145, §1º – "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
Art. 150, II – "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."
Princípio
Fundamento Constitucional
Âmbito de Incidência
Natureza
Características
Isonomia Tributária
Art. 150, II, CF/88
Todas as espécies tributárias
Vedação a discriminações arbitrárias
Admite diferenciações com critérios objetivos; tratamento igual entre iguais e desigual entre desiguais
Capacidade Contributiva
Art. 145, §1º, CF/88
Exclusivamente impostos
Graduação conforme aptidão econômica
Não se aplica obrigatoriamente a taxas e contribuições de melhoria (natureza contraprestacional)
Progressividade
Técnica constitucional
Impostos (quando prevista/autorizada)
Compatível com isonomia e capacidade contributiva
Exige previsão ou autorização constitucional expressa
Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
1Aplica-se a
Impostos
2Não se aplica a
Taxas (contraprestacional)
Contribuições de melhoria (vinculada)
3Isonomia tributária (art. 150, II)
Veda
Distinções arbitrárias
Admite
Diferenciações objetivas
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Alternativa A — ✅ Correta
Afirma que a isonomia veda distinções arbitrárias, mas admite diferenciações com critérios objetivos compatíveis com a Constituição. É exatamente o que dispõe o art. 150, II, e a doutrina do tratamento igual entre iguais e desigual entre desiguais.
Alternativa B — ✅ Correta
Reflete o conteúdo do art. 145, §1º: a capacidade contributiva orienta a graduação dos impostos segundo a aptidão econômica, sendo parâmetro de justiça fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Erro: a capacidade contributiva não se aplica obrigatoriamente a todas as espécies tributárias. O art. 145, §1º, é claro ao mencionar apenas impostos. As taxas e contribuições de melhoria têm natureza retributiva (contraprestação direta ao contribuinte), e o STF (RE 177.475, RE 232.393) entende que a capacidade contributiva não lhes é aplicável da mesma forma, pois sua base de cálculo é o custo da atividade estatal ou a valorização imobiliária, e não a riqueza do contribuinte. Afirmar que se aplica "de forma obrigatória, a todas as espécies tributárias, inclusive taxas e contribuições de melhoria, sem consideração de sua natureza jurídica" é contrariar a literalidade constitucional e a jurisprudência pacífica.
Alternativa D — ✅ Correta
A isonomia autoriza tratamentos diferenciados quando as situações não são equivalentes, corolário do princípio da igualdade material.
Alternativa E — ✅ Correta
A progressividade é técnica de tributação compatível com a isonomia e a capacidade contributiva, desde que prevista ou autorizada pela Constituição (ex.: IPTU progressivo no tempo – art. 156, §1º; IR – art. 153, III).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o campo de aplicação do princípio da capacidade contributiva. O candidato é levado a crer que o princípio se aplica a todo e qualquer tributo, mas a Constituição o restringe aos impostos no art. 145, §1º. As taxas e contribuições de melhoria possuem regime próprio, vinculado ao custo do serviço ou à obra pública, e não à capacidade econômica do contribuinte. Fique atento: a palavra "impostos" no §1º é decisiva.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão falar em "capacidade contributiva", associe imediatamente ao art. 145, §1º da CF, que se refere exclusivamente a impostos. Para taxas e contribuições de melhoria, o princípio aplicável é o da retributividade (contraprestação direta). Em provas, a banca adora testar esse limite.