Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg688440
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bento Gonçalves - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Técnico Tributário
Conforme o artigo 91, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista de serviços prevista no parágrafo 1º deste artigo, no território deste Município, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. São exemplos de serviços que sujeitam o prestador ao pagamento do ISS, EXCETO:
AInformática.
BLubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, incluídas na base de cálculo as peças e partes empregadas.
CSaúde e assistência médica.
DCuidados pessoais, estética e atividades físicas.
EEngenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente e saneamento.
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GabaritoB — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, incluídas na base de cálculo as peças e partes empregadas.
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Imposto Sobre Serviços (ISS) – Fato gerador e lista de serviços
Gabarito: letra B (única exceção). A questão pede o serviço que NÃO é exemplo de incidência do ISS, conforme o art. 91 do Código Tributário do Município de Bento Gonçalves (que reproduz a LC 116/2003). As alternativas A, C, D e E descrevem serviços expressamente previstos na lista anexa à LC 116/2003. A alternativa B, apesar de descrever serviços que estão no item 14.01 da lista, acrescenta que "incluídas na base de cálculo as peças e partes empregadas", o que contraria a própria lista (que exclui as peças e partes, sujeitas ao ICMS). Assim, a banca entende que a alternativa B, ao incluir as peças na base de cálculo, descaracteriza o serviço como prestação de serviço sujeita exclusivamente ao ISS, tornando-a a exceção.
Art. 1LC-116-2003
"O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
A lista anexa é taxativa e inclui:
Item 1.07: Serviços de informática e congêneres (alternativa A).
Item 4.01: Serviços de saúde e assistência médica (alternativa C).
Item 17.03: Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres (alternativa D).
Item 7.01 e seguintes: Serviços de engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, etc. (alternativa E).
O item 14.01 da lista prevê: "Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." Portanto, o serviço em si é sujeito ao ISS, mas as peças e partes não integram a base de cálculo do ISS. A alternativa B, ao afirmar que as peças e partes são incluídas na base de cálculo, inova e descumpre a lei, sendo considerada pela banca como não representativa de um serviço tipicamente tributado pelo ISS.
Alternativa A — ✅ Correta
Serviços de informática estão no item 1.07 da lista. Exemplo clássico de incidência do ISS.
Alternativa B — ❌ Incorreta (exceção) ⟵ GABARITO
Apesar de o serviço de reparação e manutenção estar na lista (item 14.01), a alternativa acrescenta que "incluídas na base de cálculo as peças e partes empregadas". A lei expressamente exclui as peças e partes da base do ISS, que são tributadas pelo ICMS. Ao incluir, a alternativa descaracteriza o serviço como hipótese de incidência do ISS, pois a operação passaria a ser vista como fornecimento de mercadoria. Por isso, é a exceção.
Alternativa C — ✅ Correta
Serviços de saúde e assistência médica (item 4.01) são tributados pelo ISS.
Alternativa D — ✅ Correta
Cuidados pessoais, estética e atividades físicas (item 17.03 e subitens) estão na lista, sujeitos ao ISS.
Alternativa E — ✅ Correta
Engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, etc. (itens 7.01, 7.02, 7.05, 7.16, 7.18, 7.19, 7.22) são exemplos típicos de incidência do ISS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa a descrição do serviço de reparação (que é tributado) mas acrescenta a inclusão indevida das peças na base de cálculo. O candidato pode achar que o serviço é tributado normalmente, mas a redação da alternativa B, ao contrariar a lei, faz com que ela não seja um exemplo válido de serviço sujeito ao ISS, segundo a banca.