Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FUNDATEC 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qg688490
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente Adm, Atendente de Farmácia, Fiscal Ambiental, Monitor, Tesoureiro e Visitador
Conforme a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus, a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os preceitos da justiça social, com fundamento no(a):
AValorização do trabalho humano e na livre concorrência.
BLivre iniciativa e na função social da propriedade.
CIncentivo ao turismo e na geração de renda municipal.
DFortalecimento institucional e na governança municipal.
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GabaritoA — Valorização do trabalho humano e na livre concorrência.
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Ordem Econômica Municipal – Fundamentos
Gabarito: letra A. A questão exige o conhecimento dos fundamentos da ordem econômica conforme a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus. O art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Contudo, na municipalidade em questão, o legislador optou por incluir a livre concorrência como um dos fundamentos, conforme expresso na alternativa A. Essa adaptação é compatível com o princípio da livre concorrência previsto no inciso IV do mesmo artigo constitucional.
Lei Orgânica do Município de Bom Jesus (conforme gabarito):
A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os preceitos da justiça social, com fundamento na valorização do trabalho humano e na livre concorrência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz os dois fundamentos adotados pela lei municipal: valorização do trabalho humano e livre concorrência. Embora a Constituição Federal mencione “livre iniciativa”, a municipalidade pode, no exercício de sua competência legislativa, estabelecer fundamentos próprios, desde que não os contrarie. A livre concorrência é um princípio constitucional (art. 170, IV) e sua inclusão como fundamento é coerente com a ordem econômica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta a livre iniciativa e a função social da propriedade. A livre iniciativa é um fundamento constitucional, mas a função social da propriedade é um princípio (art. 170, III), não um fundamento. Além disso, a lei municipal não elegeu a função social como fundamento, o que torna a alternativa inadequada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona incentivo ao turismo e geração de renda municipal. Esses são objetivos ou políticas públicas, não fundamentos da ordem econômica. Não há previsão nesse sentido na legislação municipal citada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em fortalecimento institucional e governança municipal. Esses temas são pertinentes à administração pública, mas não correspondem aos fundamentos da ordem econômica previstos na Lei Orgânica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre fundamentos e princípios. O candidato pode confundir “livre iniciativa” (fundamento na CF) com “livre concorrência” (princípio). Na municipalidade, o fundamento adotado foi a livre concorrência, exigindo atenção à literalidade da lei local.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)