Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FUNDATEC 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg688490
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente Adm, Atendente de Farmácia, Fiscal Ambiental, Monitor, Tesoureiro e Visitador
Conforme a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus, a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os preceitos da justiça social, com fundamento no(a):
  1. AValorização do trabalho humano e na livre concorrência.
  2. BLivre iniciativa e na função social da propriedade.
  3. CIncentivo ao turismo e na geração de renda municipal.
  4. DFortalecimento institucional e na governança municipal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Valorização do trabalho humano e na livre concorrência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem Econômica Municipal – Fundamentos

Gabarito: letra A. A questão exige o conhecimento dos fundamentos da ordem econômica conforme a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus. O art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Contudo, na municipalidade em questão, o legislador optou por incluir a livre concorrência como um dos fundamentos, conforme expresso na alternativa A. Essa adaptação é compatível com o princípio da livre concorrência previsto no inciso IV do mesmo artigo constitucional.

Lei Orgânica do Município de Bom Jesus (conforme gabarito):

A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os preceitos da justiça social, com fundamento na valorização do trabalho humano e na livre concorrência.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz os dois fundamentos adotados pela lei municipal: valorização do trabalho humano e livre concorrência. Embora a Constituição Federal mencione “livre iniciativa”, a municipalidade pode, no exercício de sua competência legislativa, estabelecer fundamentos próprios, desde que não os contrarie. A livre concorrência é um princípio constitucional (art. 170, IV) e sua inclusão como fundamento é coerente com a ordem econômica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apresenta a livre iniciativa e a função social da propriedade. A livre iniciativa é um fundamento constitucional, mas a função social da propriedade é um princípio (art. 170, III), não um fundamento. Além disso, a lei municipal não elegeu a função social como fundamento, o que torna a alternativa inadequada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona incentivo ao turismo e geração de renda municipal. Esses são objetivos ou políticas públicas, não fundamentos da ordem econômica. Não há previsão nesse sentido na legislação municipal citada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em fortalecimento institucional e governança municipal. Esses temas são pertinentes à administração pública, mas não correspondem aos fundamentos da ordem econômica previstos na Lei Orgânica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre fundamentos e princípios. O candidato pode confundir “livre iniciativa” (fundamento na CF) com “livre concorrência” (princípio). Na municipalidade, o fundamento adotado foi a livre concorrência, exigindo atenção à literalidade da lei local.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/qg688490