Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FUNDATEC 2026
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
qg688940
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cordilheira Alta - SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate a Endemias/Técnico de Apoio Administrativo
Johannes é estrangeiro e cometeu, em seu país, crime de opinião. Em razão disso, evadiu-se para o Brasil, e seu país de origem requereu ao Brasil sua extradição. Considerando a situação apresentada e exclusivamente as disposições da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que Johannes:
ANas circunstâncias descritas, poderá ser extraditado para o seu país de origem.
BPoderia ser extraditado ao seu país de origem somente se o crime cometido fosse político.
CNão pode ser extraditado ao seu país de origem em nenhuma circunstância, pois o Brasil veda a extradição das pessoas que se encontram em seu território.
DTratando-se de crime político ou de opinião, não poderá ser extraditado.
EPoderia ser extraditado apenas se fosse brasileiro nato.
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GabaritoD — Tratando-se de crime político ou de opinião, não poderá ser extraditado.
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Extradição na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LII, veda expressamente a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Como Johannes cometeu crime de opinião em seu país, ele não poderá ser extraditado, sendo a alternativa D a única que reproduz corretamente essa regra.
A questão exige o conhecimento do art. 5º, LI e LII, da CF/88. O inciso LI trata da extradição de brasileiros (natos não podem ser extraditados em hipótese alguma; naturalizados, apenas por crime comum antes da naturalização ou por tráfico). Já o inciso LII estabelece a vedação absoluta para estrangeiros: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".
Extradição (CF/88)
1Brasileiro (art. 5º, LI)
Nato
Jamais extraditado
Naturalizado
Crime comum antes da naturalização
Tráfico ilícito
Demais casos
2Estrangeiro (art. 5º, LII)
Crime político ou de opinião
Vedada a extradição
Demais crimes
Extradição permitida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Johannes poderá ser extraditado. Erro: o crime é de opinião, e a CF veda a extradição nesse caso. A regra é de vedação, não de permissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a extradição seria possível "somente se o crime cometido fosse político". Há duplo erro: (1) o crime é de opinião, não político, e (2) mesmo que fosse político, a extradição também seria vedada. A CF trata crime político e de opinião com o mesmo impedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Brasil "veda a extradição das pessoas que se encontram em seu território" em "nenhuma circunstância". Isso é falso: a extradição é permitida para estrangeiros em geral, salvo exceções (crime político/de opinião, brasileiro nato, etc.). A generalização é indevida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 5º, LII: tratando-se de crime político ou de opinião, a extradição não será concedida. Johannes cometeu crime de opinião, portanto está abrangido pela vedação constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Johannes "poderia ser extraditado apenas se fosse brasileiro nato". Erro: brasileiros natos jamais podem ser extraditados (art. 5º, LI). Além disso, Johannes é estrangeiro, e a vedação para crime de opinião independe de nacionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de extradição para brasileiros (válida apenas para naturalizados em situações específicas) e para estrangeiros. O candidato pode ser tentado pelas alternativas que falam em "brasileiro nato" ou que generalizam a impossibilidade. Lembre-se: a CF veda a extradição por crime político ou de opinião para qualquer estrangeiro (art. 5º, LII).