Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2026
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg689058
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cordilheira Alta - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras e Vigilância Sanitária
Conforme estabelece o artigo 150 do Código Tributário Nacional, “o lançamento ___________, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Ade ofício
Barbitrado
Cpor homologação
Dficto
Econsignativo
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GabaritoC — por homologação
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por Homologação (CTN, art. 150)
Gabarito: letra C — a lacuna é preenchida por "por homologação", conforme o texto literal do art. 150 do CTN. A definição transcrita no enunciado é ipsis litteris a do caput desse dispositivo, que trata exatamente do lançamento por homologação.
A banca cobra o conhecimento de uma das modalidades de lançamento tributário: lançamento por homologação. A característica central é o dever do sujeito passivo de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, que posteriormente homologa (ou não) a atividade do contribuinte.
Art. 150CTN
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Lançamento tributário (CTN)
1Por homologação (art. 150)
Sujeito passivo antecipa o pagamento
Sem prévio exame da autoridade
Autoridade homologa (ou não)
2De ofício (art. 149)
Autoridade constitui o crédito
Sem participação inicial do contribuinte
3Arbitrado (art. 148)
Técnica de apuração da base de cálculo
Omissão ou falta de fé nas declarações
4Consignativo (art. 151)
Depósito judicial
Suspende a exigibilidade do crédito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"de ofício" é uma modalidade de lançamento (art. 149 do CTN) em que a autoridade administrativa constitui o crédito sem qualquer participação inicial do contribuinte, ao contrário da antecipação voluntária descrita no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"arbitrado" é uma técnica de apuração da base de cálculo, prevista no art. 148 do CTN, utilizada quando há omissão ou falta de fé nas declarações do sujeito passivo; não é uma modalidade autônoma de lançamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"por homologação" é exatamente o termo que completa o conceito legal. O enunciado reproduz o caput do art. 150, que define essa modalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"ficto" não é uma modalidade de lançamento prevista no CTN. O termo é estranho ao sistema tributário nacional; não há lançamento ficto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"consignativo" refere-se ao depósito judicial (consignação em pagamento) previsto no art. 151 do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não como modalidade de lançamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com o termo "de ofício", pois o lançamento por homologação também envolve posterior ato administrativo (homologação). No entanto, o elemento distintivo é a antecipação do pagamento pelo contribuinte — característica exclusiva do lançamento por homologação. Decore este trecho: "...atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame..." → isso sinaliza imediatamente a modalidade por homologação.