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Questão de Legislação de Trânsito — Educação para o trânsito — FUNDATEC 2026

Legislação de TrânsitoEducação para o trânsito
Código
qg691104
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gravataí - RS
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Considerando o Capítulo VI – Da Educação para o Trânsito do CTB e as normas infralegais relacionadas, assinale a alternativa correta.
  1. AA educação para o trânsito é um direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
  2. BA educação para o trânsito é uma atividade opcional, facultativa para os órgãos executivos de trânsito, não sendo prevista a promoção de escolas públicas de trânsito.
  3. CAs campanhas educativas de trânsito são promovidas de forma exclusiva por entidades privadas, sem necessidade de organização pelo Contran.
  4. DO CTB não determina a promoção de campanhas educativas como obrigação legal dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
  5. EA educação para o trânsito contempla apenas o ensino sobre sinalização viária, sem necessidade de abordar temas relacionados à segurança ou mudança de comportamento dos usuários.
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GabaritoA — A educação para o trânsito é um direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação para o Trânsito (CTB, Capítulo VI)

Gabarito: letra A. O art. 74 do CTB expressamente afirma que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. As demais alternativas contrariam o texto legal.

Art. 74CTB

Art. 74 — "A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito."

A banca cobra a literalidade do dispositivo, sem nenhuma pegadinha. O caput do art. 74 é autoexplicativo e resolve a questão.

Critério

Art. 74 (correto)

Alternativas incorretas

Natureza jurídica

Direito de todos e dever prioritário do SNT

Opcional/facultativa (B)

Promoção de campanhas

Dever dos órgãos do SNT (arts. 12, 74, 79)

Exclusiva de entidades privadas (C); não é obrigação legal (D)

Escolas Públicas de Trânsito

Órgãos executivos devem promover (§2º)

Facultativa (B)

Conteúdo da educação

Segurança, sinalização e mudança de comportamento

Só sinalização (E)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 74: a educação para o trânsito é direito de todos e dever prioritário dos componentes do SNT. O texto da alternativa coincide com a redação oficial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a educação para o trânsito é "opcional" e "facultativa" para os órgãos executivos. O art. 74 determina que é dever prioritário, e seu § 2º impõe que os órgãos executivos deverão promover Escolas Públicas de Trânsito. Portanto, não é facultativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que as campanhas educativas são promovidas exclusivamente por entidades privadas, sem necessidade de organização do Contran. O CTB prevê que os órgãos do SNT (inclusive o Contran) têm competência para coordenar e promover campanhas (arts. 12, 74 e 79). A afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o CTB não determina a promoção de campanhas como obrigação legal. O art. 74 já estabelece o dever prioritário, e o art. 22, inciso XII (competência dos órgãos executivos estaduais) inclui "promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito". Logo, há obrigação legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Restringe a educação para o trânsito ao ensino de sinalização, excluindo segurança e mudança de comportamento. O CTB tem como finalidade a segurança e a formação de condutores conscientes (art. 74, § 2º e art. 48 da Res. CONTRAN 789/2020). A alternativa é muito limitada.

Gabarito: letra A.

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