Questão de Não definido — Geral — FUNDATEC 2026
- Código
- qg692346
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Ivorá - RS
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Agente de Controle Interno
- AApenas IV.
- BApenas I e II.
- CApenas II, III e IV.
- DI, II, III e IV.
GabaritoD — I, II, III e IV.
Gabarito: letra D. O art. 18 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece que a fase preparatória deve compatibilizar-se com o PCA e as leis orçamentárias, e prevê expressamente quatro meios de definição do objeto para atendimento da necessidade de contratação, conforme o caso: anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e termo de referência. Todos os itens I a IV estão corretos.
O art. 18, caput, menciona que a fase preparatória "deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual ... e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação". A doutrina e a prática indicam que os instrumentos listados nos incisos do artigo são exatamente aqueles mencionados no enunciado. Embora o texto literal do art. 18 não tenha sido integralmente transcrito no contexto, a própria questão afirma que "segundo o art. 18, entre essas etapas estão os seguintes meios", e o gabarito oficial confirma que todos os quatro estão previstos.
Meio de definição do objeto | Previsão no art. 18 da Lei 14.133/2021 | Aplicação típica |
|---|---|---|
Anteprojeto | Sim | Contratações complexas que exigem estudos técnicos preliminares |
Projeto básico | Sim | Obras e serviços de engenharia |
Projeto executivo | Sim | Casos em que se revelar necessário |
Termo de referência | Sim | Contratações de bens e serviços comuns |
O anteprojeto é um dos meios de definição do objeto previstos no art. 18 da Lei 14.133/2021, utilizado especialmente em contratações complexas que exigem estudos técnicos preliminares.
O projeto básico é o instrumento clássico de definição do objeto em licitações de obras e serviços de engenharia, também expressamente previsto no art. 18.
O projeto executivo, embora nem sempre exigido em todas as licitações, é igualmente listado como meio de definição do objeto para os casos em que se revelar necessário.
O termo de referência é o instrumento típico para contratações de bens e serviços comuns, também previsto no art. 18 da lei.
Portanto, todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos, sendo a alternativa D a resposta.
Gabarito: letra D
Link permanente: /questoes/qg692346