Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FUNDATEC 2026
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
qg692791
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Pontão - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
José, ao descuidar-se por um instante no trânsito, acabou por atropelar Maria, que atravessava a rua na faixa de pedestres enquanto o sinal ainda estava fechado para os veículos. Em decorrência do acidente, Maria sofreu várias lesões, inclusive estéticas, e precisou ser operada, ficando sem poder trabalhar por cerca de três meses. Com base no caso hipotético apresentado, assinale a alternativa correta, tendo por base as regras dispostas no Código Civil e na Jurisprudência do STJ.
AJosé deverá indenizar Maria pelos gastos hospitalares, com remédios e tratamentos apenas.
BJosé deverá indenizar Maria pelos gastos hospitalares, com remédios, tratamentos e, também, pelos lucros cessantes até o final do período de convalescença, excluídos os danos estéticos.
CJosé deverá indenizar Maria pelos danos morais e materiais apenas.
DJosé deverá indenizar Maria pelos danos materiais, estéticos e lucros cessantes até o final do período de convalescença, cabendo, também, indenização por eventual dano moral sofrido.
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GabaritoD — José deverá indenizar Maria pelos danos materiais, estéticos e lucros cessantes até o final do período de convalescença, cabendo, também, indenização por eventual dano moral sofrido.
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Responsabilidade civil – Dano à saúde e extensão da indenização
Gabarito: letra D. O art. 949 do Código Civil determina que, em caso de lesão à saúde, o ofensor deve indenizar as despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença e qualquer outro prejuízo comprovado. A jurisprudência do STJ (Súmula 387) admite expressamente a cumulação de dano estético com dano moral. Assim, a alternativa D é a única que abrange todas as espécies de danos possíveis no caso: materiais (tratamento), estéticos, lucros cessantes e dano moral.
Art. 949CC
"No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Limita a indenização aos gastos hospitalares, remédios e tratamentos, ignorando os lucros cessantes (perda de renda durante os 3 meses de convalescença) e os danos estéticos e morais, todos cabíveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apesar de incluir os lucros cessantes, exclui expressamente os danos estéticos. Todavia, o dano estético é autônomo e indenizável, podendo ser cumulado com os demais (STJ Súmula 387).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabem apenas danos morais e materiais. Deixa de fora os lucros cessantes (que são dano material em sentido estrito) e o dano estético. A indenização por lucros cessantes é obrigatória até o fim da convalescença (art. 949 CC).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Abrange todos os danos previstos no art. 949 CC: danos materiais (despesas de tratamento), danos estéticos (provenientes das lesões), lucros cessantes (durante os 3 meses sem trabalhar) e, se comprovado, o dano moral. A banca consagra o entendimento de que o rol do art. 949 é exemplificativo, permitindo a cumulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o equívoco de excluir o dano estético (alternativa B) ou de restringir a indenização a apenas duas categorias (alternativas A e C). O art. 949 é amplo: além dos itens expressos, cabe "outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Assim, danos estéticos e morais são perfeitamente cumuláveis com os materiais e lucros cessantes. Não caia na tentação de limitar a reparação.
Conclusão: A única alternativa que contempla integralmente o direito de Maria é a letra D. Ela reflete a literalidade do art. 949 CC e a jurisprudência consolidada do STJ sobre cumulação de danos.