Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg693231
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Três Passos - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
Com base no art. 149-A da Constituição Federal, sobre a instituição da cobrança de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, assinale a alternativa correta.
AA exação possui natureza de taxa, por decorrer da prestação de serviço público específico e divisível.
BSua instituição depende de norma federal, competindo aos entes locais exclusivamente disciplinar a forma de arrecadação.
CÉ autorizada aos Municípios e ao Distrito Federal, admitindo-se a vinculação da cobrança à fatura de energia elétrica, conforme previsto na Lei.
DSua exigência pressupõe demonstração de fruição individual do serviço pelo sujeito passivo.
ESua incidência restringe-se aos imóveis situados em vias públicas diretamente atendidas.
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GabaritoC — É autorizada aos Municípios e ao Distrito Federal, admitindo-se a vinculação da cobrança à fatura de energia elétrica, conforme previsto na Lei.
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Contribuição de Iluminação Pública (art. 149-A, CF)
Gabarito: letra C. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é autorizada pela Constituição Federal a Municípios e Distrito Federal, e a lei admite sua cobrança vinculada à fatura de energia elétrica. As demais alternativas erram ao classificá-la como taxa, atribuir competência federal, exigir fruição individual ou restringir sua incidência.
A questão exige o conhecimento do art. 149-A da CF e da distinção entre espécies tributárias. O STF consolidou que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula Vinculante 41), sendo a COSIP uma contribuição especial.
A exação possui natureza de contribuição, não de taxa. O serviço de iluminação pública é geral e indivisível, alcançando toda a coletividade. A Súmula Vinculante 41 do STF é clara: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A instituição é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, com base direta no art. 149-A da CF. Não depende de norma federal; a União apenas estabelece normas gerais (art. 146, III, CF), mas a instituição em si é dos entes locais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 149-A da CF autoriza expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. A lei complementar/nacional permite a vinculação da cobrança à fatura de energia elétrica (mecanismo usual e constitucional, referendado pelo STF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diferentemente das taxas, a COSIP não exige demonstração de fruição individual do serviço. Pode ser cobrada de todos os consumidores de energia elétrica do município, independentemente de efetiva utilização individualizada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contribuição não se restringe a imóveis em vias públicas diretamente atendidas. A iluminação pública beneficia toda a coletividade; a base de cálculo é o consumo de energia, não a localização. O STF já admitiu a cobrança de todos os contribuintes do município (RE 573.675).
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar