Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2026
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg693232
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Três Passos - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
Com base nos arts. 128 a 138 do Código Tributário Nacional, que tratam da responsabilidade tributária, incluindo atribuição legal a terceiros, sucessão, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações, assinale a alternativa correta.
AA pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação ou transformação responde pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas originárias até a data do ato societário.
BNa arrematação de imóvel fora de hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se automaticamente na pessoa do adquirente, exceto em bens cujo valor ultrapasse R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
CA Lei pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo crédito tributário, mantida, em todos os casos, a responsabilidade do contribuinte originário.
DA aquisição de estabelecimento comercial transfere ao adquirente, em todas as hipóteses, a responsabilidade integral pelos tributos anteriores.
EExceto em casos de disposição de decreto executivo em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária depende da comprovação da intenção do agente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação ou transformação responde pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas originárias até a data do ato societário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade Tributária no CTN (arts. 128-138)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 132 do CTN, que determina que a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos pelas originárias até a data do ato societário. As demais alternativas contêm erros que distorcem os dispositivos legais correspondentes.
Art. 132CTN
Art. 132 – "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas."
Critério
Alternativa A (correta)
Alternativa B (incorreta)
Alternativa C (incorreta)
Alternativa D (incorreta)
Alternativa E (incorreta)
Dispositivo do CTN
Art. 132 (fusão/incorporação/transformação)
Art. 130 (sub-rogação em imóveis)
Art. 128 (responsabilidade de terceiros)
Art. 133 (aquisição de estabelecimento)
Art. 136 (responsabilidade objetiva)
Regra
Pessoa resultante responde pelos tributos das originárias até a data do ato
Sub-rogação na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação no título
Lei pode atribuir responsabilidade a terceiro
Adquirente responde pelos tributos do estabelecimento, integral se alienante cessar atividade; subsidiária se continuar
Infrações independem de intenção do agente (responsabilidade objetiva)
Erro da alternativa
Nenhum (reproduz o caput)
Cria exceção de valor (R$ 4 milhões) inexistente; confunde sub-rogação na pessoa com sub-rogação no preço (hasta pública)
Afirma que responsabilidade do contribuinte originário se mantém "em todos os casos" — o art. 128 permite exclusão da responsabilidade do contribuinte
Afirma "em todas as hipóteses" — desconsidera a responsabilidade subsidiária quando o alienante continua na atividade
Afirma que depende de "intenção do agente" — o art. 136 é de responsabilidade objetiva
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O caput do art. 132 estabelece exatamente o que a alternativa enuncia: responsabilidade integral pelos tributos devidos até a data do ato. Não há exceção ou condição no dispositivo para essa regra. Correta, portanto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, "na arrematação de imóvel fora de hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se automaticamente na pessoa do adquirente, exceto em bens cujo valor ultrapasse R$ 4.000.000,00". O art. 130 do CTN dispõe:
Art. 130CTN
Art. 130 – "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Parágrafo único – "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."
A regra geral para aquisição de imóvel (inclusive fora de hasta pública) é a sub-rogação na pessoa do adquirente, sem qualquer exceção de valor. O valor de R$ 4.000.000,00 é inventado. Além disso, o parágrafo único trata de arrematação em hasta pública – nesse caso, a sub-rogação é sobre o preço, não na pessoa. A alternativa mistura conceitos e cria uma exceção inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a lei pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo crédito tributário, "mantida, em todos os casos, a responsabilidade do contribuinte originário". O art. 128 do CTN estabelece:
Art. 128CTN
Art. 128 – "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
A lei pode excluir o contribuinte ou torná-lo supletivo – não é "mantida em todos os casos". A alternativa ignora a possibilidade de exclusão, o que a torna incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a aquisição de estabelecimento comercial transfere ao adquirente, em todas as hipóteses, a responsabilidade integral pelos tributos anteriores". O art. 133 do CTN prevê duas situações:
Art. 133CTN
Art. 133 – "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
A responsabilidade pode ser integral ou subsidiária, conforme o alienante cesse ou continue a atividade. A expressão "em todas as hipóteses" é falsa. Além disso, há exceções para alienação judicial em falência e recuperação judicial (§§ 1º e 2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, "exceto em casos de disposição de decreto executivo em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária depende da comprovação da intenção do agente." O art. 136 do CTN é claro:
Art. 136CTN
Art. 136 – "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
A fonte correta é lei (não decreto executivo) e a regra é a independência de intenção, não a dependência. A alternativa troca o termo "lei" por "decreto executivo" e inverte o sentido, caracterizando erro grave.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o veículo normativo (lei × decreto) e inverte a lógica (independe × depende) na letra E; além disso, cria uma exceção de valor inexistente na letra B. Fique atento à literalidade dos arts. 130, 128, 133 e 136 do CTN.
Gabarito: letra A — a única alternativa que reproduz corretamente o art. 132 do CTN.