Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.586 de 2018 - Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica — FUNDATEC 2026
Legislação Federal›Decreto nº 9.586 de 2018 - Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica
Código
qg694184
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2026
Nível
Superior
São políticas públicas que poderão ser criadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e que estão previstas expressamente na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), EXCETO:
AMétodos autocompositivos de solução de conflitos.
BCentros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
CCentros de educação e de reabilitação para os agressores.
DServiços de saúde especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
ECasas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.
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GabaritoA — Métodos autocompositivos de solução de conflitos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha – Políticas Públicas (Art. 35)
Gabarito: letra A. O Art. 35 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) enumera taxativamente as políticas públicas que a União, DF, Estados e Municípios podem criar e promover. "Métodos autocompositivos de solução de conflitos" não consta desse rol; todas as demais alternativas correspondem exatamente a incisos do artigo. A questão cobra a literalidade do dispositivo.
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 35 – A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Política Pública (Art. 35, Lei 11.340/2006)
Previsão Expressa no Rol do Art. 35
Inciso Correspondente
Métodos autocompositivos de solução de conflitos
Não previsto (EXCEÇÃO)
Nenhum
Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e dependentes
Previsto
I
Centros de educação e de reabilitação para os agressores
Previsto
V
Serviços de saúde especializados no atendimento à mulher
Previsto
III
Casas-abrigos para mulheres e dependentes menores
Previsto
II
Alternativa A — ✅ Correta (gabarito, pois é a exceção pedida)
A alternativa A está incorreta como política pública prevista na Lei Maria da Penha – logo, é a resposta certa para o comando "EXCETO". O Art. 35 não menciona "métodos autocompositivos de solução de conflitos" (como mediação, conciliação) em nenhum de seus cinco incisos. Embora a Lei Maria da Penha, em outros dispositivos, estimule a mediação em determinados contextos, a criação de métodos autocompositivos não está no rol de políticas públicas que a União, Estados, DF e Municípios podem instituir com base no Art. 35. Portanto, é a única alternativa não prevista.
Alternativa B — ❌ Incorreta (prevista, logo não é exceção)
A alternativa B corresponde exatamente ao inciso I do Art. 35: "centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar". Está prevista na lei, portanto não é a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta (prevista)
A alternativa C corresponde ao inciso V do Art. 35: "centros de educação e de reabilitação para os agressores". Também está expressamente prevista, logo não é a exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta (prevista)
A alternativa D se encaixa no inciso III do Art. 35, que menciona "serviços de saúde ... especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar". Portanto, é política pública prevista, não exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta (prevista)
A alternativa E corresponde ao inciso II do Art. 35: "casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar". Também prevista, logo não é a exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere "métodos autocompositivos" – termo que soa coerente com o combate à violência – para tentar confundir o candidato. Porém, o Art. 35 é um rol taxativo e não o inclui. Memorize os incisos: centros de atendimento, casas-abrigo, delegacias/saúde/perícia, programas/campanhas, centros de reabilitação para agressores.