Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FUNDATEC 2026
- Código
- qg694473
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- IFC-SC
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- APrevaricação.
- BPeculato.
- CAbandono de função.
- DConcussão.
- EViolência arbitrária.
GabaritoB — Peculato.
Gabarito: letra B. A conduta de Maria — servidora pública federal que, valendo-se das facilidades do cargo, apropria-se de dinheiro pertencente à autarquia onde trabalha — amolda-se perfeitamente ao crime de peculato-apropriação, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. Nos crimes contra a Administração Pública, o verbo nuclear é decisivo: enquanto o peculato consiste em "apropriar-se" ou "desviar" dinheiro de que o agente tem posse em razão do cargo, as demais alternativas descrevem condutas diversas (exigir, abandonar, retardar ato, praticar violência).
Prevaricação (art. 319 CP) exige que o funcionário retarde, deixe de praticar ou pratique ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Maria não praticou nem omitiu ato de ofício; ela se apropriou de dinheiro. O fato de ter finalidade pessoal (comprar imóvel e viajar) não transforma a conduta em prevaricação — o núcleo é diverso.
Peculato-apropriação (art. 312, caput, CP): o funcionário público que "apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo" pratica o crime. Maria, servidora do instituto federal (autarquia), tinha a posse do dinheiro exatamente por sua função e dele se apropriou com dolo. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa. O fato de a quantia ser vultosa e destinada a aquisição de imóvel e viagens só reforça o dolo de apropriação.
Abandono de função (art. 323 CP) exige que o funcionário "abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei", com pena de detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa. Maria não abandonou o cargo; permaneceu em suas funções e, dentro delas, apropriou-se de valores. Não há qualquer elemento de abandono.
Concussão (art. 316 CP) exige que o funcionário "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". O verbo nuclear é exigir — ou seja, o agente cobra, demanda a vantagem. Maria, ao contrário, já detinha a posse do dinheiro e simplesmente se apropriou. A banca explora a confusão entre os verbos: ambos envolvem vantagem indevida, mas no peculato a posse prévia é elemento essencial; na concussão, a vantagem é obtida mediante exigência, com ou sem abuso de autoridade. Aqui, não há exigência.
Violência arbitrária (art. 322 CP) tipifica a conduta de "praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la", com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência. O enunciado não menciona violência física ou moral contra pessoa; trata-se de mera apropriação de dinheiro. Portanto, inaplicável.
A banca tenta confundir o candidato com o crime de concussão, que também envolve vantagem indevida. A chave é o verbo: no peculato o agente apropria-se de algo que já está sob sua posse; na concussão, ele exige que a vítima entregue a vantagem. Memorize os verbos nucleares: apropriar-se/desviar (peculato), exigir (concussão), solicitar/receber (corrupção passiva).
Gabarito: letra B — a conduta de Maria é tipificada como peculato (art. 312, caput, CP).
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