Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FUNDATEC 2026
- Código
- qg694501
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- IFC-SC
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- AV – V – F.
- BV – F – V.
- CF – V – V.
- DF – F – V.
- EF – F – F.
GabaritoB — V – F – V.
Gabarito: B (V – F – V). A primeira assertiva é verdadeira: receber vantagem indevida em razão da função configura corrupção passiva (art. 317 CP). A segunda é falsa: o abandono de função (art. 323 CP) é crime formal, punível independentemente de prejuízo público; o prejuízo é causa de aumento. A terceira é verdadeira: a concussão (art. 316 CP) pode ser praticada antes de assumir a função, desde que em razão dela.
A conduta descrita — "receber, para si ou para outrem, em razão da função pública, vantagem indevida" — corresponde exatamente ao núcleo do tipo do art. 317 do Código Penal.
Art. 317 — "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Portanto, a assertiva está correta.
O crime de abandono de função (art. 323 do CP) não exige prejuízo público para sua consumação. Trata-se de crime formal ou de mera conduta: basta o abandono doloso do cargo. O prejuízo público é apenas causa de aumento de pena (§ 1º), não elementar do tipo.
Art. 323 — "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa." § 1º — "Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
A assertiva afirma que o abandono "só é punível quando resulta em prejuízo público", o que é falso, pois a forma básica é punível autonomamente.
O crime de concussão (art. 316 CP) é expressamente previsto com a possibilidade de ser praticado antes da assunção da função, desde que em razão dela.
Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
Assim, a assertiva está correta.
A banca explora a diferença entre crime formal (abandono de função) e crime material. O candidato pode pensar que o prejuízo é necessário, mas a lei pune o simples abandono. Lembre-se: no abandono de função, o prejuízo é causa de aumento, não condição de punibilidade.
Ao estudar crimes contra a Administração Pública, foque na literalidade dos tipos penais, especialmente nos trechos que indicam "ainda que fora da função ou antes de assumi-la". Essa redação é comum em vários artigos (ex.: 316, 317, 319-A do CP) e sempre surge em questões.
Gabarito: B (V – F – V).
Link permanente: /questoes/qg694501