Uma mulher adulta relata ter sofrido reiteradas ameaças e controle psicológico por parte de sua irmã, com quem reside no mesmo imóvel, em contexto de convivência familiar contínua. Não há relação afetiva amorosa entre elas. Nesse caso, é correto afirmar que a Lei Maria da Penha:
ANão se aplica, pois exige relação íntima de afeto de natureza conjugal e violência contra uma mulher.
BSomente se aplica se houver coabitação com cônjuge ou companheiro.
CAplica-se, uma vez que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica e familiar contra uma mulher.
DAplica-se apenas se houver dependência econômica entre as partes.
ENão se aplica, uma vez que a agressora também é mulher.
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GabaritoC — Aplica-se, uma vez que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica e familiar contra uma mulher.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha – Âmbito de Aplicação
Gabarito: letra C. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) aplica-se ao caso descrito porque a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica e familiar contra uma mulher, conforme o art. 5, incisos I e II. Não é necessário que haja relação íntima de afeto conjugal, coabitação com cônjuge, dependência econômica ou que o agressor seja do sexo masculino.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha, especialmente o art. 5, que define a violência doméstica e familiar. O dispositivo legal é claro:
Art. 5Lei-11340
Art. 5 — Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I — no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III — em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único — As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A hipótese do enunciado se enquadra nos incisos I (unidade doméstica: residem no mesmo imóvel com convivência contínua) e II (família: são irmãs, aparentadas por laços naturais). Portanto, a lei é aplicável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei exige relação íntima de afeto de natureza conjugal. Erro: o art. 5, III, trata de relação íntima de afeto, mas este é apenas um dos incisos; os incisos I e II independem de vínculo amoroso. O erro está em restringir a aplicação a uma única hipótese, ignorando as demais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação à coabitação com cônjuge ou companheiro. Erro: a lei se aplica também no âmbito da família (inciso II) e da unidade doméstica (inciso I), que não exigem coabitação com cônjuge. No caso, as irmãs coabitam, mas ainda que não coabitassem, haveria incidência pelo inciso II (família).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a lei se aplica porque a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica e familiar contra uma mulher. Correto: conforme art. 5, I e II, a situação de irmãs que residem juntas em convívio permanente configura tanto unidade doméstica quanto âmbito familiar, independentemente de relação amorosa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação à existência de dependência econômica. Erro: a Lei Maria da Penha não exige dependência econômica para sua incidência. O art. 5 elenca apenas as hipóteses de violência baseada no gênero, sem qualquer condição de natureza patrimonial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não se aplica porque a agressora é mulher. Erro: a lei protege a mulher como sujeito passivo, mas não restringe o sujeito ativo ao sexo masculino. O art. 5 refere-se a "agressor" sem distinção de gênero; a doutrina e a jurisprudência consolidaram que a lei se aplica independentemente do sexo do autor da violência, desde que a vítima seja mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença equivocada de que a Lei Maria da Penha se restringe a relações conjugais ou amorosas (alternativas A e B) ou que o agressor precisa ser homem (alternativa E). Lembre-se: o art. 5 traz três hipóteses autônomas e cumulativas, e o sexo do agressor é irrelevante para a caracterização da violência doméstica contra a mulher.