Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FUNDATEC 2026
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
qg694577
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Agudo - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Sobre o financiamento da seguridade social, previsto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
AÉ proibida a criação de novas fontes de custeio.
BNão é necessário indicar fonte de custeio para ampliar benefícios.
CApenas trabalhadores formais financiam a seguridade.
DO orçamento da seguridade integra obrigatoriamente o orçamento da União.
EAs contribuições sociais só podem ser cobradas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu.
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GabaritoE — As contribuições sociais só podem ser cobradas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Financiamento da Seguridade Social
Gabarito: letra E. O art. 195, §6º, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais só podem ser cobradas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, regra conhecida como "noventena". As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.
A banca exige o conhecimento literal do art. 195 e seus parágrafos, especialmente sobre as fontes de custeio, a necessidade de contrapartida, a abrangência do financiamento, a independência orçamentária dos entes e o prazo de exigibilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é proibida a criação de novas fontes de custeio. O art. 195, §4º, determina exatamente o contrário:
Art. 195, §4CF/88
Constituição Federal, art. 195, §4º: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."
Portanto, novas fontes podem ser criadas por lei, observado o limite do art. 154, I (competência privativa da União para instituir impostos não previstos, etc.).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa a indicação de fonte de custeio para ampliar benefícios. O §5º do art. 195 exige a contrapartida:
Art. 195, §5CF/88
Constituição Federal, art. 195, §5º: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
É o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, também previsto no art. 194, parágrafo único, VI (caráter contributivo da previdência).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita o financiamento aos trabalhadores formais. O caput do art. 195 estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade:
Art. 195CF/88
Constituição Federal, art. 195, caput: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:"
Além dos trabalhadores formais, contribuem empregadores, empresas, entidades equiparadas, importadores, receitas de concursos de prognósticos, entre outros (incisos I a V). Portanto, a afirmação é restritiva demais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o orçamento da seguridade integra obrigatoriamente o orçamento da União. O §1º do art. 195 esclarece:
Art. 195, §1CF/88
Constituição Federal, art. 195, §1º: "As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União."
Embora exista um orçamento da seguridade social no âmbito federal (art. 165, §5º), os Estados, DF e Municípios possuem orçamentos próprios para suas ações de seguridade, que não se incorporam ao orçamento da União. A alternativa é falsa por generalizar que todo o orçamento da seguridade estaria no orçamento federal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §6º do art. 195:
Art. 195, §6CF/88
Constituição Federal, art. 195, §6º: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'."
Essa é a chamada "noventena" das contribuições sociais, que não se confunde com o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, "b"), expressamente afastado pelo dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
O art. 195 é um dos mais cobrados em Direito Constitucional sobre seguridade. Decore os parágrafos: §4º (novas fontes), §5º (contrapartida), §6º (prazo de 90 dias) e §1º (orçamentos estaduais/municipais não integram o da União). A banca FUNDATEC costuma exigir a literalidade, especialmente sobre o prazo da noventena.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)