Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FUNDATEC 2026
Direito Constitucional›Constituições Estaduais
Código
qg694713
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - RS
Ano
2026
Nível
Médio
Em um concurso público estadual no Rio Grande do Sul, um candidato questionou se poderia haver nomeação direta para cargo efetivo sem aprovação em concurso, alegando que o Governador teria essa prerrogativa. Com base na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar que:
AO Governador pode nomear servidores livremente para cargos efetivos em situações de interesse público devidamente justificadas.
BA nomeação sem concurso é permitida apenas para cargos de Nível Superior, exigindo-se concurso apenas para cargos de Nível Médio.
COs cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, sendo o concurso público a regra geral de ingresso.
DA nomeação direta é permitida para todos os cargos, desde que aprovada pela Assembleia Legislativa.
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GabaritoC — Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, sendo o concurso público a regra geral de ingresso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acesso a cargos públicos e concurso público (Constituição Federal e Estadual)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a regra constitucional geral de que o ingresso em cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, II da Constituição Federal, que é obrigatório para todos os entes federativos, inclusive os Estados. A Constituição do Rio Grande do Sul, assim como as demais, deve observar esse princípio, não havendo exceção que permita ao Governador nomear diretamente para cargos efetivos.
A banca cobra o conhecimento do art. 37, II da CF, que estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão (livre nomeação e exoneração). As alternativas A, B e D tentam criar exceções inexistentes.
Art. 37CF/88
Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Governador pode nomear servidores livremente para cargos efetivos em situações de interesse público justificadas. Isso contraria frontalmente o art. 37, II, da CF, que exige concurso para qualquer cargo efetivo. A única exceção são os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, mas não há permissão para nomeação direta em cargos efetivos, ainda que haja justificativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Distingue cargos de Nível Superior e Nível Médio, permitindo nomeação sem concurso para os primeiros. A CF não faz essa diferenciação: todos os cargos efetivos, independentemente de escolaridade, exigem concurso público. Apenas cargos em comissão são de livre nomeação, e não há gradação por nível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do art. 37, I e II, da CF: os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais (inciso I), e o concurso público é a regra geral de ingresso (inciso II). É a única alternativa que está em conformidade com a Constituição Federal, que vincula todos os estados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a nomeação direta seria permitida para todos os cargos com aprovação da Assembleia Legislativa. A CF não prevê essa hipótese. Cargos efetivos exigem concurso, e cargos em comissão são de livre nomeação independentemente de aprovação legislativa (salvo algumas exceções para determinados cargos, mas não é regra geral). A nomeação sem concurso para cargo efetivo é inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
O enunciado sugere que o Governador teria essa prerrogativa, o que pode levar o candidato a pensar que existe alguma exceção para cargos efetivos. Na verdade, a exceção existe apenas para cargos em comissão (art. 37, II, in fine). A banca tenta confundir o candidato com a ideia de "interesse público" ou "aprovação da Assembleia", mas nenhuma dessas justificativas afasta a exigência de concurso para cargo efetivo. Fique atento: cargo efetivo = concurso; cargo em comissão = livre nomeação.