Representação de empregados na diretoria de empresas estatais estaduais
Gabarito: letra A. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a exemplo de outras constituições estaduais, determina que as empresas sob controle do estado e as fundações por ele instituídas devem ter, no mínimo, um representante dos empregados na diretoria, eleito diretamente por estes. Essa previsão é corroborada pelo art. 30 da Constituição do Estado do Paraná, que serve como paradigma:
Art. 30CE-PR-1989
Art. 30 — "As empresas, sob controle do Estado, as autarquias e as fundações por ele constituídas terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a lei estabelecer"
Note que, embora o texto do Paraná remeta à lei para definir a forma de escolha, a alternativa A especifica a eleição direta, que é uma exigência comum em diversos estados, inclusive no Rio Grande do Sul, conforme confirmado pelo gabarito.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o comando constitucional estadual: obrigatoriedade de representação de empregados na diretoria de empresas e fundações estatais, com eleição direta pelos próprios empregados. Não há ressalvas quanto à aprovação legislativa ou indicação sindical.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição estadual não condiciona a representação à aprovação da Assembleia Legislativa em cada caso. A regra é geral e automática, nos termos da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A indicação pelo sindicato sem eleição direta contraria o texto constitucional, que exige a eleição direta pelos empregados. O sindicato não é mencionado como intermediário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação não se restringe às fundações; abrange também as empresas sob controle do Estado. A alternativa tenta restringir indevidamente o alcance da norma.
Gabarito: letra A.