Durante uma palestra sobre violência doméstica e medidas protetivas de urgência, o advogado Peterson afirmou que é possível submeter o agressor à monitoração eletrônica com um dispositivo que alerte a vítima sobre sua aproximação. Considerando a situação apresentada e as disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:
APara que o juiz possa ordenar a monitoração eletrônica, o agressor deve concordar com a medida.
BA Lei permite que o juiz ordene a monitoração eletrônica do agressor e disponibilize um dispositivo para alertar a vítima quando ele se aproximar, podendo a medida ser usada juntamente com outros mecanismos de proteção.
CA monitoração eletrônica do agressor é permitida, mas o dispositivo de alerta para a vítima é proibido por questões de privacidade.
DA monitoração eletrônica é uma medida temporária, que pode ter duração máxima de 6 meses, devendo obrigatoriamente ser cancelada pelo juiz após esse período, ainda que persista o risco.
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GabaritoB — A Lei permite que o juiz ordene a monitoração eletrônica do agressor e disponibilize um dispositivo para alertar a vítima quando ele se aproximar, podendo a medida ser usada juntamente com outros mecanismos de proteção.
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Lei Maria da Penha – Monitoração eletrônica e dispositivo de alerta à vítima
Gabarito: letra B. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê expressamente, no art. 22, VIII, a monitoração eletrônica do agressor, com disponibilização à vítima de aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre sua aproximação, podendo a medida ser cumulada com outras (art. 22, §5º). A alternativa B descreve exatamente essa possibilidade, sem exigir concordância do agressor, sem proibir o alerta e sem fixar prazo máximo artificial.
A literalidade do dispositivo resolve a questão:
Art. 22, §5Lei-11340
Art. 22 – "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor."
§ 5º – "Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação."
A alternativa B reproduz fielmente a regra: o juiz pode ordenar a monitoração eletrônica e disponibilizar dispositivo de alerta à vítima, e a medida pode ser usada junto com outros mecanismos de proteção (cumulação).
Medida
Previsão Legal
Exigência de Concordância do Agressor
Possibilidade de Cumulação com Outras Medidas
Prazo Máximo
Monitoração eletrônica do agressor
Art. 22, VIII e §5º, Lei 11.340/2006
Não (medida coercitiva)
Sim (art. 22, §5º)
Não há prazo máximo fixado em lei
Dispositivo de alerta à vítima
Art. 22, VIII, Lei 11.340/2006
Não se aplica
Sim (art. 22, §5º)
Não há prazo máximo fixado em lei
Monitoração eletrônica (Lei 11.340/2006)
1Medida protetiva de urgência
Art. 22, VIII
Independe de concordância do agressor
Cumulável com outras medidas (§5º)
2Dispositivo de alerta à vítima
Aplicação ou dispositivo de segurança
Alerta sobre aproximação do agressor
Permitido (não viola privacidade)
3Prazo
Não há limite máximo fixo em lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz só pode ordenar a monitoração se o agressor concordar. A lei não exige concordância do agressor. A medida é coercitiva, imposta pelo juiz independentemente da vontade do agressor, bastando a constatação da violência e o risco.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por reproduzir exatamente o art. 22, VIII e §5º: o juiz pode ordenar a monitoração eletrônica e disponibilizar dispositivo de alerta à vítima, podendo a medida ser cumulada com outras medidas protetivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o dispositivo de alerta para a vítima é proibido por questões de privacidade. Ao contrário, o art. 22, VIII e §5º preveem expressamente a disponibilização de aplicação ou dispositivo de segurança para alertar a vítima. Não há proibição legal; a privacidade do agressor cede diante da necessidade de proteção da vítima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a monitoração eletrônica tem duração máxima de 6 meses e deve ser obrigatoriamente cancelada após esse período. A lei não fixa prazo máximo para a medida. O art. 22, §6º estabelece que a aplicação da monitoração terá prioridade nos casos de descumprimento de medidas anteriores ou risco iminente, e a medida perdura enquanto persistir o risco, podendo ser revista a qualquer momento. Não há cancelamento automático em 6 meses.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três distratores comuns: (A) inventa um requisito inexistente (concordância do agressor); (C) nega o que a lei expressamente autoriza (dispositivo de alerta); (D) cria um prazo arbitrário (6 meses) que não está na lei. Fique atento à literalidade do art. 22, VIII e seus parágrafos – eles são a chave para acertar.