Obrigação Tributária Principal – Definição (Art. 113, §1º CTN)
Gabarito: letra B. A lacuna descreve exatamente a obrigação tributária principal, conforme o Art. 113, §1º do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. As demais alternativas referem-se a conceitos diversos (legislação, capacidade, competência e obrigação acessória).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Legislação tributária é o conjunto de normas (leis, tratados, decretos) que versam sobre tributos, conforme Art. 96 do CTN. Não surge com o fato gerador nem se extingue com o crédito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição é literal do CTN:
Art. 113, §1CTN
Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Capacidade tributária é a aptidão para ser sujeito passivo (contribuinte ou responsável), conforme Art. 121 e 122 do CTN. Não se confunde com a obrigação em si.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Competência tributária é o poder constitucional de instituir tributos (CF, arts. 145 a 156). Não surge com o fato gerador, mas precede a criação do tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Obrigação tributária acessória decorre da legislação e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização (Art. 113, §2º CTN). Não surge diretamente do fato gerador, mas sim da lei.
Gabarito: letra B