Questão de Legislação Federal — Lei 5.764 de 1971 - Política Nacional de Cooperativismo. Instituição do Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas — FUNDATEC 2026
Legislação Federal›Lei 5.764 de 1971 - Política Nacional de Cooperativismo. Instituição do Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas
Código
qg695635
Banca
FUNDATEC
Órgão
UNIMED - Santa Maria
Ano
2026
Nível
Superior
De acordo com o art. 46 da Lei nº 5.764/1971, é da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar, entre outros assuntos, sobre a reforma do estatuto e, para tornar válidas as deliberações, são necessários os votos de __________ dos associados presentes.Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Aum terço
Bdois terços
Ctrês quartos
Dcinquenta por cento
Ecinquenta e um por cento
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GabaritoB — dois terços
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 5.764/1971 – Assembleia Geral Extraordinária – Quórum para Reforma do Estatuto
Gabarito: letra B. O Art. 46 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que, para deliberar sobre reforma do estatuto em Assembleia Geral Extraordinária, as deliberações são válidas com os votos de dois terços dos associados presentes. Trata-se de um quórum qualificado, exigido para matérias de maior relevância na vida da cooperativa.
A questão exige a memorização literal do percentual previsto na lei. Diferentemente de deliberações ordinárias (maioria simples), a reforma do estatuto exige um quórum mais elevado, justamente por alterar a estrutura da sociedade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Um terço (≈33,33%) é insuficiente. Esse quórum pode ser exigido para outras matérias (como eleição de órgãos de administração em alguns casos), mas não para reforma estatutária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dois terços (≈66,66%) é o percentual exato do Art. 46 da Lei 5.764/1971 para validar deliberações sobre reforma do estatuto. É o quórum qualificado padrão para alterações estatutárias em cooperativas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Três quartos (75%) não corresponde ao quórum legal. Embora seja um quórum elevado, não está previsto para essa matéria na lei de cooperativas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cinquenta por cento (maioria simples) é insuficiente. Esse quórum é aplicável a deliberações ordinárias (como aprovação de contas), mas não à reforma do estatuto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cinquenta e um por cento (maioria absoluta simples) também não atende ao exigido. A lei não estabelece esse percentual para nenhuma deliberação em cooperativas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com quóruns de outros institutos (Lei das S/A, dissolução de cooperativas, etc.). Lembre-se: para reforma do estatuto em cooperativas, o quórum é 2/3 dos associados presentes, e não 3/4, 1/3 ou maioria simples.
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela mental dos quóruns da Lei 5.764/1971: maioria simples para deliberações ordinárias; 2/3 para reforma do estatuto, fusão, incorporação; 3/4 para dissolução voluntária. Resolva questões para fixar.