Controle externo municipal – Parecer prévio e julgamento das contas do Prefeito
Gabarito: Alternativa A. O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito só pode ser superado (rejeitado) por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme expressamente previsto no art. 31, § 2º da Constituição Federal. Essa é a regra constitucional que equilibra a atuação técnica do Tribunal com a soberania do Legislativo municipal.
Art. 31, §2CF/88
Art. 31, § 2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
A questão testa o conhecimento desse dispositivo, bem como a correta distinção entre o papel do Tribunal de Contas (emissão de parecer prévio) e o da Câmara (julgamento político das contas).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do § 2º do art. 31: o parecer prévio do Tribunal de Contas é apreciado pela Câmara, e sua rejeição (para deixar de prevalecer) exige o voto de dois terços dos vereadores. É a alternativa que espelha a literalidade constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer do Tribunal de Contas tem efeito vinculante e substitui o julgamento legislativo. Na verdade, o parecer não é vinculante; a Câmara pode rejeitá-lo com quórum de 2/3. Também não há "homologação formal" por maioria simples – a Câmara julga as contas e pode acolher ou rejeitar o parecer, mas a rejeição exige o quórum qualificado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as contas do Prefeito são julgadas em definitivo pelo Tribunal de Contas. Isso é falso: o Tribunal emite parecer prévio, e o julgamento definitivo cabe à Câmara Municipal (art. 31, § 2º, c/c art. 71, I e II, que se aplica simetricamente aos Estados e Municípios). O Tribunal julga contas de administradores públicos em geral (art. 71, II), mas as contas anuais do chefe do Executivo municipal seguem rito especial: parecer do Tribunal + julgamento pela Câmara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento das contas é ato administrativo do Executivo e que a Câmara atua como órgão consultivo, e o Tribunal não emite parecer. É o oposto: o julgamento é ato político do Legislativo (Câmara), e o Tribunal de Contas emite parecer prévio (função consultiva). A Câmara não é consultiva; ela decide soberanamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao prever que o parecer se afasta por "votação secreta e maioria absoluta". A Constituição exige dois terços (maioria qualificada), e não "maioria absoluta". Além disso, a votação em plenário é, em regra, aberta (princípio da publicidade), e não secreta. A menção à transparência não sana os erros de quórum e de sigilo.
Reafirmando: o gabarito é a alternativa A, única que está em conformidade com o art. 31, § 2º da Constituição Federal.