Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — IBAM 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg703105
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Arraial do Cabo - RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
O contribuinte que pagou tributo a maior poderá restituir:
Ao valor pago dentro de 10 anos se for o caso de tributo sujeito ao lançamento por homologação
Bo valor pago em até 5 anos contados da extinção do crédito tributário
Co valor pago, desde que comprove que ocorreu a transferência do respectivo encargo financeiro para o contribuinte de fato
Do valor pago indevidamente acrescido de juros, mas não terá direito a devolução do que pagou a título de multas, ainda que de caráter material
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GabaritoB — o valor pago em até 5 anos contados da extinção do crédito tributário
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Restituição de Tributo Pago a Maior
Gabarito: letra B. O direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior extingue-se em 5 anos contados da extinção do crédito tributário, conforme o art. 168, I, do CTN. A banca cobra o prazo correto (5 anos) e as condições gerais da repetição de indébito.
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 168, o prazo para o contribuinte requerer a devolução:
Art. 168CTN
Art. 168 — "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;"
Assim, a extinção do crédito tributário ocorre, em regra, com o pagamento. O STJ, no Tema 229, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição de indébito é também de 5 anos a contar da extinção do crédito (pagamento):
STJ, Tese 229 (repetitivo):
"A ação de repetição de indébito visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN."
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação Principal
Prazo/Contagem
Condição Especial
Correta?
A
Prazo de 10 anos para tributo sujeito a lançamento por homologação
10 anos
Tributo sujeito a homologação
❌ Incorreta
B
Prazo de 5 anos contados da extinção do crédito tributário
5 anos (art. 168, I, CTN)
Nenhuma
✅ Correta
C
Devolução condicionada à comprovação de não transferência do encargo financeiro
Não especificado
Transferência do encargo ao contribuinte de fato
❌ Incorreta
D
Devolução do valor pago + juros, mas sem multas
Não especificado
Exclusão de multas de caráter material
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 10 anos para tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Isso é falso: o prazo é sempre de 5 anos, inclusive para a homologação (STJ Tema 229). O erro pode decorrer de confusão com a decadência para constituição do crédito (art. 173, CTN) ou com o prazo de 10 anos que existia em entendimento superado, mas atualmente a jurisprudência é pacífica pelo prazo quinquenal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 168, I, do CTN: o direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 anos contados da extinção do crédito tributário. A extinção, no caso de pagamento indevido, é o próprio ato de pagamento (ou outra forma de extinção, como a compensação). Portanto, correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a restituição à comprovação de que o contribuinte transferiu o encargo financeiro ao contribuinte de fato. Essa regra (art. 166 do CTN) só se aplica a tributos que comportam, por sua natureza, transferência do encargo financeiro (como ICMS, IPI). Para os demais tributos, a restituição independe dessa comprovação. Além disso, o texto afirma de forma genérica que a restituição depende dessa comprovação, o que é incorreto como regra geral. O art. 166 exige que quem pede a restituição prove que suportou o encargo, e não que o transferiu:
Art. 166CTN
Art. 166 — "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la."
A alternativa inverte a lógica e a torna universal, o que é errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que, na restituição, o contribuinte recebe juros mas não tem direito à devolução de multas de caráter material. Isso contradiz o CTN: as penalidades pecuniárias (multas de caráter material) são restituídas na mesma proporção. Apenas as multas de caráter formal (infrações formais não afetadas pela causa da restituição) é que não se restituem. O material de apoio confirma:
Conforme a doutrina, a restituição abrange também juros de mora e penalidades pecuniárias, exceto as de caráter formal que não tenham relação com o motivo do indébito.
Portanto, a alternativa D é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o prazo de 5 anos do art. 168, I, do CTN. A banca adora confundir com os prazos de decadência (art. 173) ou com o prazo de 10 anos (entendimento antigo para homologação). Na dúvida, prevalece o prazo quinquenal a partir da extinção. Também grave que as multas materiais (penalidades) são restituíveis, ao contrário das formais.
PEGA ESSA DICA!
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).