Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IBAM 2026
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg703113
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Arraial do Cabo - RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
No que se refere à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é correto afirmar que:
Aa base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que o imóvel alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado
Bem imóveis com ruínas, a base de cálculo é o valor do terreno diminuído o custo normal de demolição
Co valor da base de cálculo é presumido correto e somente poderá ser revisado se houver determinação para tanto em processo judicial
Da testada do terreno é irrelevante para a determinação da base de cálculo
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GabaritoA — a base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que o imóvel alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado
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Base de cálculo do IPTU
Gabarito: letra A. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, conforme expressamente dispõe o art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse valor corresponde ao preço que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado para compra e venda à vista.
Art. 33CTN
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único — Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
A alternativa A reproduz corretamente esse conceito. As demais contêm erros ou ausência de previsão legal.
Base de cálculo do IPTU: Conceito (art. 33 CTN) (Valor venal do imóvel, Preço de mercado à vista); Fatores que compõem o valor venal (Testada (frente do imóvel), Área do terreno, Benfeitorias, Localização); Exclusões (Bens móveis do imóvel, Custo de demolição (sem previsão legal)); Revisão do valor (Lançamento de ofício, Impugnação administrativa, Revisão de ofício pela Administração, Contraditório)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define a base de cálculo como o valor venal do imóvel, entendido como o valor que alcançaria em compra e venda à vista segundo condições de mercado. É a transcrição fiel do art. 33 do CTN e da interpretação doutrinária consolidada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, em imóveis com ruínas, a base de cálculo seria o valor do terreno diminuído do custo normal de demolição. Não há previsão legal para essa dedução no CTN ou na legislação municipal. O valor venal considera o imóvel em seu estado atual, incluindo benfeitorias (ou sua ausência), mas sem desconto específico de custo de demolição. A ruína pode reduzir o valor venal de fato, mas não por meio de uma dedução automática prevista em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o valor da base de cálculo é presumido correto e só pode ser revisado por determinação judicial. O CTN não estabelece essa presunção absoluta: o lançamento do IPTU é de ofício, e o contribuinte pode impugnar o valor venal na via administrativa, antes de recorrer ao Judiciário. A Administração pode rever de ofício ou a requerimento do interessado, desde que observado o contraditório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a testada do terreno irrelevante para a base de cálculo. Na prática, a testada (frente do imóvel) é um dos fatores que compõem o valor venal, especialmente nas avaliações baseadas em plantas genéricas de valores, juntamente com localização, área, tipo de construção etc. Logo, é relevante sim.
Conclusão: A única alternativa que corresponde à literalidade do CTN é a letra A, que conceitua corretamente a base de cálculo do IPTU.