Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — IBAM 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg703123
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Arraial do Cabo - RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A Emenda Constitucional nº 132/23 inseriu novos princípios constitucionais tributários na Constituição Federal. Além de simplicidade, transparência e justiça tributária, são eles:
Acapacidade contributiva e anterioridade nonagesimal
Banterioridade nonagesimal e eficiência tributária
Ccooperação e defesa do meio ambiente
Dcooperação e legalidade
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GabaritoC — cooperação e defesa do meio ambiente
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Novos princípios tributários introduzidos pela EC 132/2023
Gabarito: letra C. A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou ao art. 145, §3º da Constituição Federal os princípios da cooperação e da defesa do meio ambiente, que se somam aos já previstos de simplicidade, transparência e justiça tributária. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 145, §3CF/88
"O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente."
As demais alternativas misturam princípios já existentes ou que não foram introduzidos pela referida emenda.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A capacidade contributiva (art. 145, §1º) e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c") são princípios constitucionais tradicionais, não criados pela EC 132/2023.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A anterioridade nonagesimal é princípio já existente; a "eficiência tributária" não é princípio expresso na Constituição (embora decorra da eficiência administrativa, não foi listado no §3º do art. 145).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente os dois princípios novos: cooperação e defesa do meio ambiente, conforme o art. 145, §3º da CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cooperação é um dos novos princípios, mas a legalidade é princípio já consagrado (art. 150, I) e não foi incluída como novidade pela EC 132/2023.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir princípios que já existiam no texto constitucional (capacidade contributiva, anterioridade, legalidade) com os efetivamente inseridos pela emenda. A banca explora justamente essa mistura.