Créditos Adicionais (Lei 4.320/1964 e CF/88)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o disposto no art. 43, § 4º da Lei nº 4.320/1964, que manda deduzir os créditos extraordinários abertos no exercício para apurar os recursos provenientes de excesso de arrecadação. As demais alternativas contêm erros: a) troca "quatro meses" por "seis meses"; c) afirma que créditos especiais prescindem de indicação de recursos, quando a CF/88 exige; d) inverte o conceito de especial (nova despesa) com suplementar (reforço); e) inclui créditos extraordinários, que não podem ser autorizados previamente na LOA.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo. O art. 167, § 2º da CF/88 estabelece que a prorrogação de vigência dos créditos especiais e extraordinários para o exercício seguinte ocorre quando o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, e não seis meses.
Art. 167, §2CF/88
"Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é exata do art. 43, § 4º da Lei nº 4.320/1964:
Art. 43, §4Lei-4320
"Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício."
Portanto, ao calcular o excesso de arrecadação como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, deve-se subtrair o montante dos créditos extraordinários já abertos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A abertura de créditos especiais depende da indicação de recursos correspondentes, assim como os créditos suplementares. O art. 167, inciso V da CF/88 veda expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Além disso, o art. 43 da Lei nº 4.320/1964 condiciona a abertura desses créditos à existência de recursos disponíveis.
Art. 167CF/88
"São vedados: [...] V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."
Logo, não é verdade que "prescinde" (dispensa) a indicação de recursos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A definição está trocada. Segundo o art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 41Lei-4320
"Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
Os créditos especiais são para novas despesas sem dotação; os suplementares é que reforçam dotações existentes. A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A autorização prévia na LOA é admitida para créditos suplementares (art. 165, § 8º da CF/88), mas não para créditos extraordinários. Os créditos extraordinários, por sua natureza imprevisível e urgente, somente podem ser abertos por Medida Provisória (art. 167, § 3º c/c art. 62 da CF/88) ou, se o Congresso estiver em recesso, por decreto do Poder Executivo (com posterior apreciação legislativa). Não cabe autorização prévia e genérica na LOA para esse tipo de crédito.
Art. 167, §3CF/88
"A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Assim, ao incluir também os "extraordinários" na possibilidade de autorização prévia na LOA, a alternativa erra.
Gabarito: letra B.