Questão de Legislação de Trânsito — Habilitação na Legislação de Trânsito — IGEDUC 2026
Legislação de Trânsito›Habilitação na Legislação de Trânsito
Código
qg715146
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Calçado - PE
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista I
Com base exclusivamente na redação atual do § 2º do Art. 147 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.071/2020, sobre o exame de aptidão física e mental para a renovação da CNH de condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, assinale a alternativa CORRETA:
AO prazo de validade do exame é de 3 (três) anos, salvo indicação médica para redução.
BO prazo de validade do exame é de 5 (cinco) anos, podendo ser reduzido pelo perito examinador.
CO prazo de validade do exame é de, no máximo, 3 (três) anos, cabendo ao perito decidir se haverá redução desse prazo.
DO prazo de validade do exame é de 10 (dez) anos, desde que não haja comorbidades preexistentes.
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GabaritoC — O prazo de validade do exame é de, no máximo, 3 (três) anos, cabendo ao perito decidir se haverá redução desse prazo.
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Exame de aptidão física e mental para renovação da CNH – condutores com 70 anos ou mais
Gabarito: letra C. O art. 147, § 2º, III, do CTB (redação dada pela Lei 14.071/2020) estabelece que o exame de aptidão física e mental para condutores com idade igual ou superior a 70 anos é renovável a cada 3 (três) anos. O § 4º do mesmo artigo permite que esse prazo seja diminuído por proposta do perito examinador quando houver indícios de deficiência ou doença progressiva. Portanto, o prazo máximo é de 3 anos, cabendo ao perito decidir pela redução.
Art. 147, §2CTB
Art. 147, § 2º: O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Art. 147, § 4º: Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.
1Menos de 50 anos10 anos
250 a 69 anos5 anos
370 anos ou mais3 anos (máximo)
4Redução pelo peritoSe houver indícios de deficiência/doença progressiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 3 anos, "salvo indicação médica para redução". A lei não fala em "indicação médica", mas sim em "proposta do perito examinador" (§ 4º). Embora a ideia seja semelhante, o termo legal é específico, tornando a alternativa imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 5 (cinco) anos. Esse prazo se aplica apenas a condutores com idade entre 50 e 69 anos (inciso II do § 2º), não aos maiores de 70.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao disposto no art. 147, § 2º, III (prazo máximo de 3 anos) e § 4º (possibilidade de redução pelo perito examinador).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 10 (dez) anos. Esse prazo é válido apenas para condutores com menos de 50 anos (inciso I do § 2º).
PEGA ESSA DICA!
Memorize as faixas etárias e respectivos prazos: < 50 anos → 10 anos; 50 a 69 anos → 5 anos; ≥ 70 anos → 3 anos. E lembre-se de que o perito pode reduzir qualquer um desses prazos (art. 147, § 4º).