Transporte de Crianças – Lei nº 14.071/2020 (CTB) e Resolução CONTRAN 819/2021
Gabarito: letra C (V, V, F, F). A Lei nº 14.071/2020 alterou o art. 64 do CTB para estabelecer que crianças com idade inferior a 10 anos e altura inferior a 1,45 m devem ser transportadas nos bancos traseiros, com uso de dispositivo de retenção adequado (ou cinto de segurança, conforme regulamentação). A regulamentação (Resolução CONTRAN 819/2021) detalha o uso de dispositivos de retenção e as exceções para o banco dianteiro. A afirmativa III é falsa porque o uso de cinto de três pontos no banco dianteiro não é suficiente para crianças nessa faixa; a afirmativa IV é falsa porque o cinto de segurança é obrigatório para todos os ocupantes, independentemente da idade.
Art. 2CONTRAN-RES-819-2021
Art. 2º – "Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução."
Afirmativa | Conteúdo da Afirmativa | V/F | Fundamento Legal |
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I | Crianças < 10 anos e < 1,45 m devem ser transportadas nos bancos traseiros. | V | Art. 64 do CTB (Lei 14.071/2020) e art. 2º da Res. CONTRAN 819/2021 (regra geral). |
II | Crianças < 10 anos e < 1,45 m devem usar dispositivo de retenção adequado à idade, peso e altura. | V | Art. 2º da Res. CONTRAN 819/2021 (exige cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente). |
III | Crianças < 10 anos podem ir no banco dianteiro com cinto de segurança de três pontos. | F | Art. 3º da Res. CONTRAN 819/2021 (exige dispositivo de retenção no banco dianteiro, não apenas cinto). |
IV | Crianças ≥ 10 anos não precisam usar cinto de segurança. | F | Art. 65 do CTB (cinto de segurança obrigatório para todos os ocupantes, independentemente da idade). |
Item I — ✅ Verdadeira
A afirmativa reproduz a regra geral do art. 2º da Res. CONTRAN 819/2021 e do art. 64 do CTB (com redação da Lei 14.071/2020): crianças com menos de 10 anos e altura inferior a 1,45 m devem ocupar os bancos traseiros. A exceção (art. 3º da Resolução) ocorre em situações específicas, mas a regra é a afirmada.
Item II — ✅ Verdadeira
O mesmo art. 2º exige que essas crianças utilizem "cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente". O dispositivo de retenção adequado à idade, peso e altura é a exigência central da norma. A Lei 14.071/2020 e a regulamentação do CONTRAN determinam o uso de bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação conforme a faixa etária e peso, ou o cinto de segurança para crianças acima de 7 anos e meio e altura superior a 1,45 m. Portanto, a afirmativa está correta.
Item III — ❌ Falsa
A afirmativa sugere que crianças com menos de 10 anos podem ir no banco dianteiro apenas com cinto de segurança de três pontos. Isso é incorreto. O art. 3º da Res. CONTRAN 819/2021 permite o transporte no banco dianteiro apenas em situações excepcionais (veículo só com banco dianteiro, lotação excedida no banco traseiro, veículo com cinto subabdominal nos bancos traseiros, ou criança com altura igual ou superior a 1,45 m), e sempre com dispositivo de retenção adequado. O simples uso de cinto de três pontos não autoriza o banco dianteiro.
Item IV — ❌ Falsa
Crianças com idade igual ou superior a 10 anos não estão dispensadas do uso de cinto de segurança no banco traseiro. O CTB (art. 65) e a Resolução CONTRAN 819/2021 determinam que todos os ocupantes do veículo devem usar cinto de segurança, salvo exceções regulamentadas (como veículos de transporte coletivo). A afirmativa contraria a obrigatoriedade do cinto para todas as idades.
Conclusão: sequência V, V, F, F → alternativa C.
Gabarito: letra C.