Normas gerais de circulação e conduta (Art. 29 CTB)
Gabarito: letra B. O art. 29, inciso II, do CTB determina que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal, considerando velocidade e condições do local, exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas contrariam ou não se coadunam com o disposto no art. 29.
Art. 29, IICTB
Art. 29, II — "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas"
A banca testa a literalidade do dispositivo, especialmente o dever de manter distância lateral e frontal como regra de circulação.
Critério | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D |
|---|
Fundamento legal (Art. 29 CTB) | Inciso VII (prioridade veículos oficiais em urgência) | Inciso II (distância de segurança lateral e frontal) | Inciso II e § 2º (distância de segurança e responsabilidade por veículos menores) | Art. 29, caput e inciso II (velocidade compatível com segurança) |
Conduta exigida | Priorizar veículo oficial, reduzindo cautelas | Manter distância lateral e frontal, considerando velocidade e condições do local | Conduzir próximo ao meio-fio para reduzir risco | Ajustar velocidade é facultativo, priorizando horário do TFD |
Correção em relação ao CTB | ❌ Incorreta (não reduz cautelas; prioridade só em urgência) | ✅ Correta (literalidade do art. 29, II) | ❌ Incorreta (proximidade ao meio-fio não substitui distância de segurança) | ❌ Incorreta (ajuste de velocidade é obrigatório, não facultativo) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa sugere priorizar veículo oficial como regra principal, reduzindo cautelas. O art. 29 não estabelece essa hierarquia; a prioridade para veículos oficiais (bombeiros, polícia, ambulâncias) só existe quando em serviço de urgência e com dispositivos acionados (inciso VII). A regra principal é a prevenção de acidentes, não a prioridade de veículos oficiais. O condutor jamais pode reduzir cautelas adicionais, pois deve sempre dirigir com atenção (art. 28).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o teor do art. 29, II: o condutor deve manter distância de segurança lateral e frontal, levando em conta velocidade, condições do local, circulação, veículo e clima. É exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Conduzir próximo ao meio-fio pode até ser uma prática, mas não é "suficiente para reduzir risco" em situação de fluxo intenso de motocicletas. O art. 29, II, exige distância de segurança em relação ao bordo da pista e aos demais veículos. O § 2º do art. 29 estabelece que veículos de maior porte são responsáveis pelos menores, e os motorizados pelos não motorizados, impondo cautela redobrada. A simples proximidade ao meio-fio não substitui a atenção necessária para evitar colisão lateral com motocicletas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ajustar a velocidade ao ambiente urbano é obrigatório, não facultativo. O art. 29, II, já relaciona velocidade às condições do local; além disso, o art. 28 exige domínio do veículo com atenção. O motorista deve sempre adequar a velocidade às circunstâncias, e não priorizar horário de compromisso. O TFD não altera deveres de segurança.
Gabarito: letra B. A única alternativa que reproduz fielmente a regra do art. 29, II do CTB.