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Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — IGEDUC 2026

Legislação de TrânsitoNormas gerais de circulação e conduta
Código
qg716220
Banca
IGEDUC
Órgão
Prefeitura de Jati - CE
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista TFD
Em deslocamento para consulta fora do município, o motorista trafega por trecho urbano com circulação intensa, presença de motocicletas e pedestres próximos ao meio-fio.O condutor precisa decidir sobre distância lateral, velocidade compatível e comportamento preventivo, evitando situações que aumentem o risco de colisão lateral.Considere exclusivamente a redação vigente da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), especialmente o art. 29, sem considerar jurisprudência ou doutrina, e assinale a alternativa CORRETA.
  1. AEm vias urbanas, a regra principal é priorizar o veículo oficial, reduzindo a necessidade de cautelas adicionais.
  2. BManter distância lateral e frontal de segurança, considerando velocidade e condições do local, integra a regra de circulação do art. 29 do CTB.
  3. CConduzir próximo ao meio-fio é suficiente para reduzir risco, ainda que o fluxo de motocicletas esteja ao lado do veículo.
  4. DAjustar a velocidade ao ambiente urbano é medida facultativa, pois a prioridade é cumprir o horário do agendamento do TFD (Tratamento fora do domicílio).
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GabaritoB — Manter distância lateral e frontal de segurança, considerando velocidade e condições do local, integra a regra de circulação do art. 29 do CTB.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas gerais de circulação e conduta (Art. 29 CTB)

Gabarito: letra B. O art. 29, inciso II, do CTB determina que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal, considerando velocidade e condições do local, exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas contrariam ou não se coadunam com o disposto no art. 29.

Art. 29, IICTB

Art. 29, II — "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas"

A banca testa a literalidade do dispositivo, especialmente o dever de manter distância lateral e frontal como regra de circulação.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Fundamento legal (Art. 29 CTB)

Inciso VII (prioridade veículos oficiais em urgência)

Inciso II (distância de segurança lateral e frontal)

Inciso II e § 2º (distância de segurança e responsabilidade por veículos menores)

Art. 29, caput e inciso II (velocidade compatível com segurança)

Conduta exigida

Priorizar veículo oficial, reduzindo cautelas

Manter distância lateral e frontal, considerando velocidade e condições do local

Conduzir próximo ao meio-fio para reduzir risco

Ajustar velocidade é facultativo, priorizando horário do TFD

Correção em relação ao CTB

❌ Incorreta (não reduz cautelas; prioridade só em urgência)

✅ Correta (literalidade do art. 29, II)

❌ Incorreta (proximidade ao meio-fio não substitui distância de segurança)

❌ Incorreta (ajuste de velocidade é obrigatório, não facultativo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmativa sugere priorizar veículo oficial como regra principal, reduzindo cautelas. O art. 29 não estabelece essa hierarquia; a prioridade para veículos oficiais (bombeiros, polícia, ambulâncias) só existe quando em serviço de urgência e com dispositivos acionados (inciso VII). A regra principal é a prevenção de acidentes, não a prioridade de veículos oficiais. O condutor jamais pode reduzir cautelas adicionais, pois deve sempre dirigir com atenção (art. 28).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve o teor do art. 29, II: o condutor deve manter distância de segurança lateral e frontal, levando em conta velocidade, condições do local, circulação, veículo e clima. É exatamente o que a alternativa descreve.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Conduzir próximo ao meio-fio pode até ser uma prática, mas não é "suficiente para reduzir risco" em situação de fluxo intenso de motocicletas. O art. 29, II, exige distância de segurança em relação ao bordo da pista e aos demais veículos. O § 2º do art. 29 estabelece que veículos de maior porte são responsáveis pelos menores, e os motorizados pelos não motorizados, impondo cautela redobrada. A simples proximidade ao meio-fio não substitui a atenção necessária para evitar colisão lateral com motocicletas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ajustar a velocidade ao ambiente urbano é obrigatório, não facultativo. O art. 29, II, já relaciona velocidade às condições do local; além disso, o art. 28 exige domínio do veículo com atenção. O motorista deve sempre adequar a velocidade às circunstâncias, e não priorizar horário de compromisso. O TFD não altera deveres de segurança.

Gabarito: letra B. A única alternativa que reproduz fielmente a regra do art. 29, II do CTB.

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